Tributário

Transação Tributária e a Portaria nº 247/2020 do Ministro de Estado da Economia

Transação Tributária e a Portaria nº 247/2020 do Ministro de Estado da Economia

Em continuidade ao tema Transação Tributária e a nova Lei nº 13.988/2020 – Aspectos Gerais, recentemente foi publicada a Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 247/2020, que disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação no contencioso tributário (i) de relevante e disseminada controvérsia jurídica (artigos 16 a 22, da Lei nº 13.988/2020); e (ii) no de pequeno valor (artigos 22 a 27, da Lei nº 13.988/2020). Lembramos que estas modalidades de transação são exclusivamente por adesão ao edital que a propõe.

Em termos gerais, referida Portaria prevê:

– As obrigações que o aderente deverá observar (sem prejuízo das obrigações específicas previstas no respectivo edital), cabendo destaque (i) a necessidade de previamente comunicar a Fazenda Pública qualquer alienação de qualquer bem e direito; (ii) a desistência e a renúncia, respectivamente, de impugnações e recursos administrativos e de defesas em medidas judiciais.

– As obrigações da administração tributária, em prestar esclarecimentos sobre a proposta e notificar o aderente para que possa se manifestar;

– Os requisitos a serem observados pelos respectivos editais das propostas de transação, na (i) definição das hipóteses fáticas e jurídicas abarcadas pela proposta; (ii) exigências, reduções, concessões, prazos e formas de pagamento oferecidas; (iii) impedimentos, compromissos e obrigações adicionais, além das situações de rescisão; (iv) o procedimento e prazo para adesão; (v) tratamento a ser conferido aos depósitos judiciais e garantias existentes vinculados aos débitos. Os editais serão publicados por ato da Secretaria Especial da RFB em conjunto com a PGFN.

– Os efeitos da transação, em relação às hipóteses de suspensão do curso dos processos e da exigibilidade dos respectivos débitos transacionados, bem como de extinção dos débitos, prevendo ainda a possibilidade de a PGFN desistir dos respectivos executivos fiscais, desde que haja renúncia do aderente aos ônus de sucumbência.

– As vedações na elaboração das propostas, em geral (i) para nova transação sobre o mesmo crédito tributário; (ii) com a previsão de redução de multas penais e concessão de descontos de débitos do Simples e FGTS; (iii) que envolva devedor contumaz; (iv) sobre controvérsia definida por coisa julgada material; (v) que resulte direta ou indiretamente em regimes especial, diferenciado ou individual de tributação no futuro; (vi) que acumule com reduções já previstas em outras leis; (vii) que conceda moratória ou parcelamento a contribuições sociais do artigo 195, I, ‘a’ e II, da CF/88 em prazo superior a 60 meses.

– As hipóteses de rescisão do acordo, notadamente pelo descumprimento das condições dos editais e das obrigações previstas para o aderente e dos princípios e objetivos da transação ou mesmo no caso de falência ou de extinção por liquidação, do sujeito passivo. O contribuinte será notificado da ocorrência de hipótese de rescisão do acordo de transação e poderá recorrer.

Desse modo, passaremos à análise das duas modalidades de transação tributária previstas na referida Portaria:

Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica:

Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia será considerada disseminada quando se constate a existência de demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos,

três Tribunais Regionais Federais, ou mais de 50 processos, judiciais ou administrativos, referentes a sujeitos passivos distintos, dentre outras hipóteses que a Portaria delimita.

A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver impacto econômico igual ou superior a 1 bilhão de reais, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos; decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do CARF; ou sentenças ou acórdãos divergentes no âmbito do contencioso judicial.

Os débitos passíveis de adesão nesta modalidade poderão ter descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito, parcelados, via de regra, em até 84 meses.

Nesta modalidade, serão abrangidos todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ressalvados aqueles acobertados por coisa julgada material. Ademais, constitui obrigação do aderente a sua sujeição ao entendimento adotado pela Fazenda Pública sobre a questão controvertida em relação aos fatos geradores futuros e não consumados, ressalvadas as hipóteses em que os efeitos prospectivos da transação cessem em razão do advento de precedentes do Tribunais Superiores, nos termos dos incisos I a IV, do artigo 927, do CPC/2015; ou nas hipóteses previstas no artigo 19, da Lei nº 10.522/ 2002, que autoriza a dispensa de questionamento por parte da Fazenda Nacional nos casos em que especifica; e na alteração da legislação em discussão.

Fica vedada a oferta de transação de controvérsia jurídica relevante e disseminada nas seguintes hipóteses (i) art. 19, da Lei nº 10.522/2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; (ii) a tese estiver relacionada a precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I, II, III e IV, do caput, do artigo 927, do CPC/2015, quando integralmente favorável à Fazenda Nacional; e (iii) a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Proposta por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor:

Destinada à solução de controvérsias relacionadas a débitos que não superem 60 salários mínimos (principal e multa) e que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo como prazo máximo de quitação 60 meses, sendo reduzido para até 12 meses, no caso de concessão do desconto máximo.

O desconto máximo para os débitos passíveis de adesão nesta modalidade é de até 50% do valor total do crédito, inclusive sobre o montante principal. Além do desconto, a proposta de transação poderá contemplar o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo o diferimento e a moratória, bem como a substituição ou alienação de garantias e de constrições, inclusive de forma cumulativa.

Os profissionais do Departamento Tributário estão à disposição para discutir e aprofundar este tema.

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