Marítimo

Receita Federal publica norma sobre controle, arrecadação e fiscalização do AFRMM e da TUM

Receita Federal publica norma sobre controle, arrecadação e fiscalização do AFRMM e da TUM

A Receita Federal publicou, em 13.09.2022, a Instrução Normativa 2.102/2022, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os respectivos procedimentos aduaneiros.

A norma faz ajustes à Lei nº 14.301/2022 – que instituiu o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) – relacionados aos procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização do adicional, com base nas informações prestadas pelos intervenientes pelo sistema de controle de arrecadação do AFRMM (Sistema Mercante).

Tais alterações trazidas pela norma decorrem da necessidade de atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014, especialmente em razão da nova hipótese de incidência do AFRMM, além da redução de alíquotas, e da nova hipótese de não incidência da TUM, com a postergação de prazo do benefício de não incidência do adicional nas navegações de cabotagem e interior, fluvial e lacustre, no transporte de mercadorias com porto de origem ou porto de destino nas regiões Norte ou Nordeste.

De acordo com a IN 2.102/2022, o AFRMM incidirá sobre o valor do frete à alíquota de 8% para a navegação de longo curso e de cabotagem, e para o transporte fluvial e lacustre de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste. Já para o transporte de granéis líquidos por rios e lagos nas regiões Norte e Nordeste, a alíquota é de 40%.

Além disso, o art. 5º da norma estabelece que não haverá incidência de novo AFRMM sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais se o valor original do frete tiver sido calculado desde a origem do transporte até o seu destino final. Quando houver baldeações e transbordos depois da chegada no destino final constante do conhecimento de carga, o valor do frete da baldeação ou transbordo será acrescido ao valor original do frete para fins de cálculo do complemento do AFRMM.

A norma também prevê que, na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o Real será feita com base na taxa de conversão da moeda publicada no site do Banco Central do Brasil, utilizada pelo Siscomex, vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.

O pagamento do AFRMM no Sistema Mercante será acrescido da TUM antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Receita Federal, nas hipóteses de descarregamentos sujeitos a controle aduaneiro, ou da efetiva retirada da mercadoria da área portuária, nas hipóteses de descarregamentos não sujeitos a controle aduaneiro.

A TUM será devida na emissão do CE (conhecimento eletrônico) Mercante, no valor de R$ 20,00 por unidade, e não incidirá sobre as cargas (i) destinadas ao exterior, (ii) isentas do pagamento do AFRMM ou transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, com origem ou destino final na Região Norte ou Nordeste, e (iii) submetidas à pena de perdimento.

Nos termos do art. 14 da IN 2102/2022, os registros dos benefícios de isenção, suspensão e não incidência do adicional e da taxa deverão ser solicitados no Sistema Mercante, por meio de função disponibilizada pelo mesmo Sistema ao consignatário, e também ao transportador nos casos de não incidência.

A nova norma entrará em vigor no dia 03.10.2022, revogando a IN RFB nº 1.471, de 2014, a IN RFB nº 1.549, de 23 de fevereiro de 2015, e a IN RFB nº 1.744, de 26 de setembro de 2017.

A equipe de Direito Marítimo do Castro Barros coloca-se à disposição para orientação e esclarecimentos adicionais sobre o tema.