Trabalhista

Recomendações do Ministério Público do Trabalho para empresas do setor de Óleo e Gás em razão do COVID-19

Recomendações do Ministério Público do Trabalho para empresas do setor de Óleo e Gás em razão do COVID-19

No dia 18 de março de 2020, em razão da pandemia da doença COVID-19, de forma conjunta o Ministério Público do Trabalho (Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário – CONATPA), o Ministério da Economia, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), a Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil (DPC), a Anvisa e o IBAMA, considerando que a saúde e o trabalho são direitos sociais fundamentais, previstos na Constituição Federal, editaram uma recomendação às empresas operadoras/concessionárias e prestadoras de serviços na área de petróleo e gás acerca das medidas preventivas e garantidoras que podem ser tomadas ante o impacto causado pela COVID-19.

Dentre as recomendações emitidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde, os órgãos acima citados recomendam que as empresas adotem, no mínimo, as medidas listadas abaixo:

· Criar uma Estrutura organizacional de resposta à emergência para prevenir o avanço do coronavírus (COVID-19) e mitigar suas consequências;

· Estabelecer um Procedimento para Operações Contingenciadas, que considere (i) a manutenção de uma operação segura, (ii) o controle de riscos com critérios para eventual parada de produção, (iii) a minimização da exposição dos trabalhadores, com a alteração/redução de POB ou outras mudanças necessárias, e (iv) treinamento mínimo dos trabalhadores para execução das atividade regulares e de emergência, de forma segura;

· Instituir um Plano de Prevenção de Infecções, de acordo com as legislações internacionais, nacionais e locais, com a previsão de (i) fornecimento de insumos e locais para adequada higienização das mãos, (ii) estímulo à etiqueta de higiene pessoal e respiratória, (iii) cumprimento de medidas em relação aos trabalhadores que atuam em plataformas de exploração e produção de petróleo, como anamnese realizada por profissional de saúde antes de cada embarque, instruções sobre o que fazer caso apresente sintomas e a presença de um responsável por notificar a ANP e a Anvisa em caso de suspeita de trabalhador infectado, (iv) orientação para a organização e permissão de trabalhos em regime de home office, quando possível e aplicável, (v) flexibilidade dos horários de trabalho, sem redução do salário ou risco de demissão, em caso de risco na segurança da operação, (vi) fornecimento de equipamento de proteção individual e coletivos e atendimento aos trabalhadores com suspeita de contaminação, (vii) proceder o imediato isolamento de trabalhador a bordo com suspeita de contaminação, garantindo-lhe atendimento, irredutibilidade salarial e manutenção do emprego, (viii) desinfecção de qualquer acomodação utilizada por trabalhador com quadro de suspeita de COVID-19; (ix) monitoramento dos trabalhadores que tiveram contato com caso suspeito; (x) alertas para o não compartilhamento de equipamentos de proteção; (xi) realização de limpeza e desinfecção das superfícies de forma regular; (xii) estabelecimento de políticas de autocuidado para identificação de eventuais sinais e sintomas, com posterior isolamento e contato com o serviço de saúde quando a identificação ocorrer, (xiii) realocação de trabalhadores nos camarotes, a fim de se evitar aglomerações, (xiv) previsão de garantia de que a interrupção da prestação do serviço nos casos suspeitos não implique em redução salarial, já que a pandemia caracteriza motivo de força maior, (xv) emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho em caso de COVID-19, (xvi) adiamento ou justificação de treinamentos presenciais e, quando necessário, manter um espaço mínimo entre as pessoas e higienização do local antes e depois do treinamento, (xvii) não embarcar e observar trabalhadores que retornaram de viagem ao exterior ou de estados brasileiros com contaminação comunitária, pelo prazo de 7 a 14 dias, a depender do quadro de sintomas, e (xviii) estender todas as medidas protetivas e preventivas elencadas aos empregados terceirizados;

· Desenvolver uma Campanha de conscientização direcionada aos trabalhadores, focada nas formas de prevenção da transmissão da COVID-19, com a produção e divulgação de eficiente material de orientações e/ou determinações do Ministério da Saúde sobre o tema.

Contudo, o rol de medidas citadas não é taxativo, de modo que as empresas vinculadas ao setor de petróleo e gás poderão adotar outras medidas que visem a proteção à saúde e a segurança de cada um dos seus empregados, bem como reduzir a disseminação do coronavírus.

Apesar de não ser um rol taxativo e a empresa ter a liberdade de adotar outras medidas, as recomendações mínimas apresentadas no referido documento devem ser adotadas pelas empresas que, inclusive, devem informar os órgãos responsáveis acerca do seu devido cumprimento.

Não obstante, é notório que as empresas do setor têm encontrado diversos óbices que acarretam na dificuldade de cumprir esse rol. Dentre elas destacam-se as barreiras sanitárias adotadas pelo município de Macaé por meio do Decreto 39/2020, que acabaram por afetar inclusive a chegada de EPIs num primeiro momento, além da própria dificuldade de alojamento dos funcionários prévio ao embarque, resolvido em grande parte pelo Decreto Cabofriense 6222/2020, que regulou as medidas para o setor de hospitalidade acomodar esses funcionários.

Sem sombras de dúvida, o trabalho realizado nas plataformas de petróleo e gás, por sua natureza, é bastante desafiador nesse cenário de COVID-19. O compartilhamento ininterrupto das instalações físicas, alojamentos, refeitórios e áreas de lazer é praticamente inevitável, de modo que impõe às empresas o ônus de realizar todas as medidas de proteção e prevenção que estão ao seu alcance.

Com isso, ante o novo cenário vivenciado pelas empresas do setor de petróleo e gás e as dificuldades inerentes e próprias do setor, os departamentos trabalhista e de óleo e gás do Castro Barros Advogados se colocam à inteira disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema, por meio dos emails valeria.souza@castrobarros.com.br e mariana.soares@castrobarros.com.br.