Trabalhista

Redução salarial e suspensão de contrato só serão válidos se convalidados pelo sindicatos, decide STF em liminar

Redução salarial e suspensão de contrato só serão válidos se convalidados pelo sindicatos, decide STF em liminar

Diante da pandemia decorrente do COVID-19, o Governo Federal, a fim de evitar crises maiores na área da Economia e Emprego, passou a editar diversas medidas em caráter emergencial, dentre elas a Medida Provisória nº 936/2020 (“MP 936/2020”), que traz um pacote emergencial que flexibiliza algumas normas trabalhistas, ao permitir a redução de jornada e salário mediante acordo firmado diretamente entre empregado e empregador em alguns casos, sem a participação do Sindicato da categoria.

Contudo, por excluir a necessidade de negociação sindical, a MP 936 tem sido alvo de críticas. Inclusive, no dia 02.04.2020, a Rede Sustentabilidade protocolou perante o Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn n.º 6.363), na qual requereu a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da MP nº 936/2020, sob o fundamento de que a possibilidade de redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho mediante acordo individual, contraria a Constituição Federal que, em seu artigo 7º, determina que a redução de salário somente poderá ser feita por acordos e convenções coletivas, isto é, com participação do Sindicato. Além disso, liminarmente, requereu a suspensão de todos os dispositivos da MP que permitem reduzir salário e jornada ou suspender contrato de trabalho por meio de acordo individual.

Na petição inicial, a Rede alega que o acordo individual para as finalidades trazidas pela Medida Provisória “sem dúvidas, será utilizado em detrimento da negociação coletiva, afinal, na lógica do ‘menos direito ou rua!’, o trabalhador se submeterá a qualquer vontade do empregador, situação fática incompatível com o sistema de proteção instituído pela Constituição em favor do trabalhador”.

Referida ADIn foi distribuída sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que, no dia 6 de abril de 2020, em sede liminar, determinou que os acordos individuais de redução de jornada e salário, bem como a suspensão temporária do contrato, deverão ser previamente comunicados pelos empregadores ao Sindicato laboral, no prazo de até dez dias, como dispõe a Medida Provisória, “para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

De acordo com Lewandowski, a simples realização de acordo individual estabelecendo essas alterações salariais no contrato de trabalho, sem a devida concordância do Sindicato, é inconstitucional, tendo em vista que a Carta Magna estabelece expressamente que a redução salarial e de jornada, por qualquer motivo que seja, deve ser previamente disposta em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Assim, segundo a sua decisão, o completo afastamento do Sindicato nesse momento de negociação entre empregados e empregadores, poderia causar sensíveis prejuízos à classe trabalhadora, o que resulta em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho humano, abrangidos pela Constituição Federal.

No mesmo sentido, inclusive, destacou que a Anamatra em nota emitida recentemente, declarou que “diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, para permitir acordo individual, negando a necessidade de negociação coletiva, acaso recebam remuneração considerada superior e tenham curso superior, é negar a força normativa da Constituição e do Direito do Trabalho”, sendo que “a proteção jurídica social trabalhista, como outras proteções jurídicas, é universal, e não depende do valor do salário dos cidadãos”.

Dessa forma, o Ministro relator, em sede liminar, entendeu que é necessário realizar uma leitura constitucional das disposições trazidas na Medida Provisória nº 936/2020. Mais precisamente, se faz necessário que o Sindicato seja comunicado sobre a intenção das partes em celebrar os acordos individuais, ocasião em que terá o seu poder de voto sobre a redução de jornada e salário ou de suspensão temporária do contrato. Neste sentido, poderá o Sindicato manifestar a sua concordância ou até mesmo o seu interesse em celebrar uma negociação coletiva. E, caso não se manifeste, a sua concordância tácita com os acordos individuais entabulados pelos interessados.

Em resumo, os acordos individuais somente surtirão efeitos jurídicos plenos, quando houver a inequívoca comprovação de comunicação do Sindicato da categoria dos empregados para se manifestar, sob pena do seu silêncio ser entendido como uma anuência aos acordos individuais.

Com isso, tendo em vista que o posicionamento do Ministro relator poderá ser acompanhado no Colegiado do Tribunal Federal, caso as empresas queiram realizar alterações nos contratos de trabalho de seus empregados relacionadas à redução dos salários ou suspensão dos contratos de trabalho previstas pela MP 936/20, por cautela, dado o cenário atual inédito e de insegurança jurídica, sugerimos manter uma comunicação constante com o respectivo Sindicato da categoria, com o objetivo de mitigar os riscos de, posteriormente, tais alterações serem anuladas pelas Cortes Trabalhistas.

Por fim, ante o cenário novo e incerto, o departamento trabalhista do Escritório Castro Barros Advogados encontra-se à disposição para orientação e esclarecimentos adicionais sobre o tema.