Trabalhista

STF decide pela inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST

STF decide pela inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos (8×3), declarou inconstitucional a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os efeitos das decisões judiciais que reconhecem o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas.

Ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n. 323), ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino em 2014, os Ministros do STF entenderam que, ao fim da validade dos acordos ou convenções, as normas ali pactuadas também perdem a validade, ainda que não tenham sido modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva.

Para o TST, a vigência das negociações deveria se basear no chamado Princípio da Ultratividade das normas coletivas, em que se prolonga os efeitos dos acordos ou convenções coletivas até nova negociação (intervalo entre a negociação de duas convenções), uma vez que referida interpretação seria mais benéfica para o trabalhador. Assim, as cláusulas negociadas integravam os contratos de trabalho mesmo após o prazo máximo de 2 anos de vigência dos acordos e convenções coletivas.

Porém, a maioria dos Ministros do STF, seguindo o relator Gilmar Mendes, defenderam que a aplicação da ultratividade gera desequilíbrio excessivo entre empregados e empregadores, o que poderia desestimular negociações. Além disso, destacaram que a ultratividade das normas coletivas fere o princípio da autonomia da vontade das partes, a segurança jurídica e, principalmente, o respeito ao prazo de validade das negociações trabalhistas.

Os votos dos Ministros vencidos (Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski), foram baseados em interpretações diversas. Weber entendeu pela improcedência da ação, pois a Reforma Trabalhista, por intermédio do artigo 614 da CLT,  vetou a ultratividade. Fachin entendeu não se tratar de matéria constitucional, e sim de infraconstitucional. Já Lewandowski, por sua vez, alegou que a interpretação dada pelo TST visa proteger o trabalhador que esteja na iminência de perder os direitos convencionados em razão do fim do prazo estipulado nas convenções ou acordos.

Com a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 277 e os efeitos da ultratividade, a partir de agora, finda a vigência do acordo ou convenção coletiva, as normas pactuadas perdem sua validade, não sendo mais possível o prolongamento de seus efeitos até nova negociação.

A área trabalhista do Castro Barros Advogados continuará acompanhando desdobramentos relacionados à questão e está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.