Tributário

STF decide que as decisões definitivas a favor do contribuinte poderão ser cessadas se houver julgamento posterior em sentido contrário pela corte

STF decide que as decisões definitivas a favor do contribuinte poderão ser cessadas se houver julgamento posterior em sentido contrário pela corte

No dia 08 de fevereiro de 2023, o Plenário Físico do STF, por unanimidade, decidiu pela possibilidade de reversão das decisões judiciais transitadas em julgado, na ocasião do julgamento dos limites da coisa julgada (RE 949297 e RE 955227, Temas 881 e 885).

No julgamento, restou definido pelos Ministros de que haverá a possibilidade de cessação dos efeitos de decisões transitadas em julgado favoráveis ao Contribuinte, quando houver julgamento posterior do STF em sentido contrário, seja em sede de repercussão geral ou de controle concentrado de constitucionalidade.

A decisão altera a sistemática existente até o momento, em que para a possibilidade de reversão de decisões definitivas em favor do Contribuinte, o Fisco deveria ajuizar Ação Rescisória no prazo de dois anos. Com a nova decisão, a cessação de efeitos se torna automática.

Ademais, por maioria de votos, ficou decidido pela não modulação de efeitos da decisão, vencidos os Min. Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e, em parte, o Ministro Nunes Marques, que propunham modulação. Desse modo, o Fisco poderá questionar decisões anteriores ao presente julgamento. Além disso, por maioria de votos, ficou definido que o julgamento deverá observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, contado a partir da publicação das decisões nos autos do RE 949297 e RE 955227.

Por fim, informamos que foi fixada a seguinte tese pelo STF:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo“

Ressaltamos que o assunto em referência é de alta relevância aos contribuintes, tendo em vista que a decisão desfavorável proferida pelo STF acarretará relevante impacto econômico e financeiro para as empresas, e, consequentemente, maior arrecadação aos entes tributantes, além da insegurança jurídica gerada.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.