Regulamentos da CBS e do IBS são publicados e dão início ao prazo para adequação das empresas até 1º de agosto de 2026
No dia 30 de abril de 2026, foram publicados o Decreto nº 12.955/2026, que institui o Regulamento da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), a Resolução CGIBS nº 6/2026, que institui o Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, que formaliza o reconhecimento das disposições comuns aplicáveis a ambos os tributos.
A edição desses atos marca um avanço relevante na implementação da reforma tributária sobre o consumo, ao consolidar, no plano infralegal, um processo normativo iniciado com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e posteriormente detalhado pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, que agora ingressa em uma etapa operacional, com a definição de regras que disciplinam a aplicação prática dos novos tributos.
A publicação dos regulamentos também marca o termo inicial da contagem do prazo previsto no art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, divulgado em dezembro de 2025, que, na prática, concede três meses para que as empresas se adaptem às novas exigências. Assim, a partir de 1º de agosto de 2026, passa a ser formalmente exigido o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à CBS e ao IBS, especialmente o destaque desses tributos nos documentos fiscais.
A partir dessa data, os contribuintes deverão destacar os valores correspondentes à CBS e ao IBS nos documentos fiscais, ainda que sem efeitos financeiros. Durante esse período de transição, deverá ser indicado o percentual de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS nas operações, sendo esse destaque meramente informativo, sem implicar recolhimento dos tributos.
No tocante às penalidades por descumprimento das obrigações acessórias, as autoridades fiscais têm sinalizado que não há intenção de aplicação imediata de multas no ano de 2026, privilegiando-se uma atuação orientativa. Nesse sentido, eventuais inconsistências poderão ensejar notificações para regularização, com prazo de 60 dias.
Ainda assim, do ponto de vista jurídico, a partir de 1º de agosto de 2026 os contribuintes que não cumprirem as obrigações acessórias relativas à CBS e ao IBS já estarão sujeitos à aplicação de penalidades, ainda que se espere, na prática, uma postura mais educativa por parte da fiscalização nesse período.
A CBS entrará em plena vigência a partir de 1º de janeiro de 2027, momento em que ocorrerá a extinção do PIS e da COFINS e o início da incidência efetiva do novo tributo, com a correspondente intensificação da fiscalização e da aplicação de penalidades. Já o IBS seguirá um cronograma de implementação gradual entre 2029 e 2032, com plena vigência a partir de 2033, quando serão extintos o ICMS e o ISS.
Por fim, as autoridades fiscais indicaram que os regulamentos poderão ser objeto de atualizações contínuas, a serem promovidas de forma conjunta pela RFB e pelo CGIBS, refletindo a necessidade de ajustes ao longo do processo de implementação.
Diante desse cenário, apesar da sinalização de que não haverá aplicação de multas em 2026, recomenda-se que as empresas iniciem, o quanto antes, a adequação de seus sistemas e procedimentos para viabilizar o correto destaque da CBS e do IBS nos documentos fiscais, tendo em vista que a obrigação passa a ser formalmente exigida a partir de 1º de agosto de 2026 e que a adaptação antecipada é essencial para mitigar riscos operacionais e fiscais, especialmente considerando que a CBS será efetivamente cobrada a partir de 1º de janeiro de 2027.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanecem à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema