TCU revisa posicionamento anterior e admite a utilização de prejuízo fiscal em transações tributárias
No dia 22.04.2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) acolheu os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e reviu seu entendimento anterior que restringia a utilização de prejuízo fiscal em transações tributárias. Com a nova decisão, foi reafirmada a legitimidade do uso de créditos de prejuízo fiscal como forma de liquidação de débitos no âmbito da transação tributária.
A controvérsia teve origem com a publicação do Acórdão nº 2670/2025, proferido no processo de auditoria TC nº 007.099/2024-0. Na ocasião, o TCU cientificou a PGFN de que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL (PF/BCN) deveria ser tratada como modalidade de redução do valor da dívida negociada, sujeitando-se, portanto, aos mesmos limites legais aplicáveis à concessão de descontos. Nesse contexto, entendeu-se que acordos em que a contraprestação final em dinheiro resultasse em redução superior aos limites legais configurariam afronta ao art. 11, § 2º, da Lei nº 13.988/2020 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em decorrência dessa deliberação, a PGFN manifestou-se, por meio de nota oficial em dezembro de 2025, informando que, embora discordasse do entendimento da Corte, passaria a se abster temporariamente de propor ou aceitar acordos que envolvessem a utilização de créditos de PF/BCN em conjunto com descontos que implicassem redução superior a 65% da dívida transacionada ou que incidissem sobre o valor principal do tributo, ao mesmo tempo em que indicou a interposição de recurso. Esse cenário gerou desestímulo à adesão às transações por diversas empresas, impactando negociações em curso, especialmente no caso de companhias em recuperação judicial e contribuintes com situação financeira delicada, além de ter motivado a judicialização do tema por parte de contribuintes.
Com o julgamento do Acórdão nº 990/2026, o TCU reviu expressamente sua posição, reconhecendo que os descontos aplicados ao crédito tributário não se confundem com o mecanismo de liquidação mediante utilização de créditos de PF/BCN, os quais se destinam à amortização do saldo remanescente após a aplicação dos descontos.
Do ponto de vista prático, a decisão restabelece a possibilidade de que, uma vez aplicados os descontos legais, o saldo remanescente seja quitado com a utilização de créditos de PF/BCN, nos termos e limites previstos na própria Lei nº 13.988/2020, que admite tal utilização até o percentual de 70% desse saldo. A reversão do entendimento pelo TCU devolve atratividade à transação tributária como instrumento relevante de regularização de passivos fiscais, além de reforçar sua importância para o Fisco sob a perspectiva arrecadatória.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanecem à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema