Receita Federal amplia possibilidade do uso de prejuízo fiscal em transações tributárias com a Portaria RFB nº 676/2026
No dia 27 de abril de 2026, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 676/2026, promovendo alterações na Portaria RFB nº 555/2025, que regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito do contencioso administrativo fiscal. A medida amplia a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (“PF/BCN”) nas transações tributárias.
A alteração foi promovida após o julgamento do Acórdão nº 990/2026 pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em que a Corte reviu entendimento anteriormente firmado no Acórdão nº 2670/2025. Na decisão anterior, o TCU havia limitado a utilização de créditos de PF/BCN, ao entender que seu uso não poderia resultar em reduções superiores aos limites legais aplicáveis aos descontos.
Com a revisão do entendimento, o TCU reconheceu que os descontos concedidos nas transações tributárias não se confundem com a utilização de créditos de PF/BCN, os quais representam mera forma de liquidação de parte do saldo remanescente da dívida após a aplicação dos descontos.
Nesse contexto, a Portaria RFB nº 676/2026 ampliou a possibilidade de utilização dos créditos de PF/BCN ao permitir sua aplicação na amortização não apenas de juros e multas, mas também do valor principal do crédito tributário. Até então, a possibilidade de amortizar o valor principal da dívida era restrito a empresas em recuperação judicial.
A medida é positiva e aumenta a atratividade e efetividade da transação tributária como instrumento de regularização de passivos fiscais, sobretudo, para empresas que acumulam saldos relevantes de prejuízo fiscal.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanecem à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.