STF decide que não incide juros de mora nos créditos trabalhistas
Em 18 de dezembro de 2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária das ações trabalhistas.
Na referida decisão, os Ministros decidiram que deve ser aplicado o IPCA-E antes do ajuizamento da ação e, a partir da citação, a taxa Selic.
A grande discussão gerada a partir do referido julgamento se relacionou com a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês.
Como a taxa Selic é concebida como taxa básica de juros da economia, ela compreenderia, também, os juros de mora, o que reduziria substancialmente o valor final das execuções trabalhistas.
Embora a partir da referida decisão muitas varas do trabalho tenham seguido os parâmetros definidos pelo STF quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis, muitos magistrados entenderam pela continuidade de incidência dos juros de mora equivalentes aos índices de poupança, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 39, §1º, da Lei 8.177/91 e do art. 883 da CLT.
Neste contexto, o tema dos juros de mora chegou novamente ao Supremo.
No dia 04 de março de 2021, nos autos da Reclamação 46023/MG, o Ministro Alexandre de Morais proferiu decisão determinando que não são aplicáveis os juros de mora cumulados com a SELIC ao longo da fase processual.
Para o Ministro “a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”.
Portanto, a partir da decisão proferida em dezembro de 2020, são inaplicáveis os juros de mora na apuração de créditos trabalhistas, sob pena de anatocismo. O tema ainda será objeto de debate e definição pelo Pleno do Supremo.
O departamento trabalhista do Castro Barros Advogados está atento às mudanças e encontra-se à inteira disposição para prestar maiores orientações e esclarecimentos, por meio do e-mail valeria.souza@castrobarros.com.br.