Trabalhista

STF decide que não incide juros de mora nos créditos trabalhistas

STF decide que não incide juros de mora nos créditos trabalhistas

Em 18 de dezembro de 2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária das ações trabalhistas.

Na referida decisão, os Ministros decidiram que deve ser aplicado o IPCA-E antes do ajuizamento da ação e, a partir da citação, a taxa Selic.

A grande discussão gerada a partir do referido julgamento se relacionou com a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês.

Como a taxa Selic é concebida como taxa básica de juros da economia, ela compreenderia, também, os juros de mora, o que reduziria substancialmente o valor final das execuções trabalhistas.

Embora a partir da referida decisão muitas varas do trabalho tenham seguido os parâmetros definidos pelo STF quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis, muitos magistrados entenderam pela continuidade de incidência dos juros de mora equivalentes aos índices de poupança, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 39, §1º, da Lei 8.177/91 e do art. 883 da CLT.

Neste contexto, o tema dos juros de mora chegou novamente ao Supremo.

No dia 04 de março de 2021, nos autos da Reclamação 46023/MG, o Ministro Alexandre de Morais proferiu decisão determinando que não são aplicáveis os juros de mora cumulados com a SELIC ao longo da fase processual.

Para o Ministro “a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”.

Portanto, a partir da decisão proferida em dezembro de 2020, são inaplicáveis os juros de mora na apuração de créditos trabalhistas, sob pena de anatocismo. O tema ainda será objeto de debate e definição pelo Pleno do Supremo.

O departamento trabalhista do Castro Barros Advogados está atento às mudanças e encontra-se à inteira disposição para prestar maiores orientações e esclarecimentos, por meio do e-mail valeria.souza@castrobarros.com.br.