Trabalhista

STF entende que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora em ações trabalhistas

STF entende que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora em ações trabalhistas

Por maioria (10 votos a 1), ao apreciar o tema 808 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

No caso dos autos, a ação versava sobre a restituição de valores relativos ao Imposto de Renda que incidiu sobre juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em reclamações trabalhistas.

Para o Ministro Relator, Dias Toffoli, “A natureza indenizatória dos juros de mora é reconhecida também na legislação tributária. Para fins de incidência do imposto de renda, o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 classifica como rendimentos de trabalho assalariado “os juros de mora e  quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo”. Ao se referir aos juros de mora e “outras indenizações”, o legislador deixou implícito o reconhecimento de que os juros de mora consistem em indenização”.

Assim, para ao STF, não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial; têm como propósito recompor perdas.

No voto, considerou-se não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64, determinando a incidência do imposto sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções). Isto porque, o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite sua incidência sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor.

Ademais, foi conferida ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional, interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios em condenações trabalhistas.