Contencioso e Arbitragem

STJ reconhece pela primeira vez que, mesmo não sendo instituição financeira, o cessionário de Cédula de Crédito Bancário não se sujeita aos limites da Lei da Usura

STJ reconhece pela primeira vez que, mesmo não sendo instituição financeira, o cessionário de Cédula de Crédito Bancário não se sujeita aos limites da Lei da Usura

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 23.08.2022, apreciou questão até então inédita na Corte: o cessionário de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), mesmo que não seja instituição financeira, pode cobrar os mesmos juros e encargos previstos no título ou ficaria ele sujeito aos limites da Lei da Usura?

Ao dar, por unanimidade, provimento ao RESp 1984424/SP, interposto pelo cessionário de uma CCB representado pelo Castro Barros, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o endosso em preto a que alude o art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004 é indispensável apenas para a conservação das características da CCB enquanto título cambial, não significando que aquele que recebeu o título por outra forma, a exemplo da cessão civil, não tem o direito de cobrar os juros e demais encargos da dívida na forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada.

Como apontado pelo Relator com fundamento nos arts. 286 e 287 do Código Civil, a regra é a de que todo crédito, conste ou não de um título, pode ser cedido se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor, e, salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Trata-se de precedente de extrema relevância para o mercado, pois, reforçando o movimento de objetificação do crédito (que tem amparo, entre outros, no art. 83, III, do Código Civil), confere maior segurança a investidores, permitindo uma maior circulação do crédito. Por esse motivo, e diante do reconhecimento do ineditismo do tema, o Relator recomendou a divulgação do julgamento.

A íntegra do acórdão poderá ser acessada no link abaixo, e a equipe de Contencioso Cível do Castro Barros está inteiramente à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre a matéria (alexandre.catramby@castrobarros.com.br; rodrigo.mattos@castrobarros.com.br).

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=160374718&registro_numero=201902883115&peticao_numero=&publicacao_data=20220826&formato=PDF