Trabalhista

Trabalho intermitente

Trabalho intermitente

Recentemente, foi proferida uma importante decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que derrubou, pela primeira vez após a Reforma Trabalhista, uma decisão que havia sido contrária ao trabalho intermitente na Rede Magazine Luiza. Na visão dos Ministros do TST é possível a realização de trabalho em períodos alternados, conforme a demanda do empregador.

Em resumo, os fundamentos dessa decisão pautam-se no quanto segue:

Princípio da Legalidade: A lei define e traça os parâmetros do contrato de trabalho intermitente como sendo aquele descontínuo e que pode ser firmado para qualquer atividade, exceto para aeronautas, desde que observado o valor do salário hora dos demais trabalhadores não intermitentes da empresa. Logo, não faz sentido que o judiciário tente impedir ou limitar (além dos requisitos previstos em lei) essa modalidade de trabalho.
Segundo o Tribunal, a introdução do trabalho intermitente em nosso ordenamento jurídico deveu-se à necessidade de se conferir direitos básicos a uma infinidade de trabalhadores que se encontravam na informalidade (quase 50% da força de trabalho do país), vivendo de “bicos”, sem carteira assinada e sem garantia de direitos trabalhistas fundamentais. Trata-se, portanto, de uma das novas modalidades contratuais existentes no mundo, flexibilizando a forma de contratação, prestação dos serviços e remuneração, de modo a combater o desemprego. Dessa forma, não gera precarização, mas segurança jurídica a trabalhadores e empregadores, com regras claras, que estimulam a criação de novos postos de trabalho.
Em breve a constitucionalidade do trabalho intermitente será julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

Para maiores informações a respeito deste caso, entrem em contato com a nossa equipe de Direito Trabalhista.