Transação Tributária e a nova Lei nº 13.988/2020 – Aspectos Gerais
Recentemente foi publicada a Lei nº 13.988/2020 (objeto de conversão da Medida Provisória nº 899/2019), dispondo sobre a transação tributária prevista no artigo 171, do Código Tributário Nacional (CTN) e regulamentando os requisitos e as condições para a composição entre contribuintes e a Fazenda Pública, relativamente a créditos de natureza tributária ou não tributária. Referida lei prevê as seguintes hipóteses elegíveis para a transação:
(i) créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
(ii) dívida ativa e tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
(iii) no que couber, a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União;
Estão previstas três modalidades de transação, são elas:
(i) por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;
(ii) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
(iii) por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Juntamente com o acordo celebrado com a União Federal, o contribuinte assume deveres que não se resumem somente ao pagamento das quantias avençadas, mas também em apresentar e comprovar (em até 60 dias) desistência das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos. Para os casos judiciais, a renúncia tem que abarcar quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as respectivas ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.
A transação é modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no artigo 156, inciso III, CTN, após cumpridas as obrigações pactuadas, e pode ser rescindida caso haja o descumprimento de suas cláusulas. Por outro lado, a transação poderá implicar na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários transacionados quando: ficar acordado o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas (artigo 151, inciso IV, do CTN); ou houver a concessão de moratória (artigo 151, inciso I do CTN).
Importante mencionar que, de acordo com a Lei nº 13.988/2020, não podem ser objeto de transação a redução das multas de natureza penal, essas entendidas como decorrentes da prática de um crime (artigo 51, do Código Penal). As multas de ofício qualificadas, embora estivessem vedadas na MP nº 899/19, atualmente podem ser objeto de transação, inclusive as discriminadas nos artigos 44, I, da Lei nº 9.430/96, e 80, §6º, da Lei nº 4.502/64.
Também é vedada a transação que conceda descontos a créditos relativos ao Simples Nacional (enquanto não editada lei complementar autorizativa), ao FGTS (enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador), e que envolva devedor contumaz.
Sobre o tema, está em trâmite o Projeto de Lei nº 1.646/2019, o qual definirá a caracterização do devedor contumaz, de maneira que, enquanto não sancionado o referido PL, entendemos que nenhum contribuinte poderá ser enquadrado como tal. No entanto, vale ressaltar que alguns Procuradores da PGFN já se manifestaram para esclarecer que devedor contumaz é o contribuinte com débitos acima de R$ 15 milhões e que tenha praticado algum ato fraudulento durante a sua atividade produtiva.
A transação tributária depende de regulamentação específica dos seus respectivos órgãos, sendo que, até o momento, apenas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou duas Portarias: a Portaria PGFN nº 9917/2020, regulamentando a transação na cobrança da dívida ativa da União; e a Portaria PGFN nº 9924/2020, estabelecendo as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em dívida ativa da União, cujo prazo para adesão termina em 30.06.2020.
Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar sobre o tema e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre as modalidades de transação autorizadas pela Lei nº 13.988/2020, principalmente da transação para créditos inscritos em dívida ativa da União, que já se encontra regulamentada pelas Portarias acima mencionadas.
Consulte o link abaixo (em constante atualização) para acessar o arquivo que conta com um apanhado de relevantes alterações normativas adotadas pelas Fazendas (nacional, estaduais e municipais), Tribunais e outros órgãos em razão da Covid-19.
Medidas Fiscais e Processuais – COVID-19
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