Trabalhista

TST decide pela aplicação de legislação internacional em contratação por navio estrangeiro

TST decide pela aplicação de legislação internacional em contratação por navio estrangeiro

A 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu, em reclamação trabalhista envolvendo a Royal Caribbean Cruzeiros e uma camareira da empresa, que a legislação a ser aplicada ao contrato de trabalho do colaborador marítimo que atua em embarcação estrangeira deve ser a da bandeira do navio (processo 1001602-25.2016.5.02.0080 – acórdão publicado em 24/06/2022).

A contratação da funcionária se deu no Brasil, porém a prestação de serviços seria realizada em navio de cruzeiro da empresa com a bandeira das Bahamas. Durante nove anos, a reclamante trabalhou em embarcações que realizavam rotas nacionais e internacionais, e, ao ser demitida, em 2016, ajuizou reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego mediante a aplicação da legislação brasileira.

De acordo com a 8ª Turma do TST, deverá ser aplicada ao caso a Convenção 186 da OIT, mais conhecida no setor como Maritime Labour Convetion 2006, que entrou em vigor no Brasil em 2021. Referida Convenção objetivou a unificação das normas internacionais existentes sobre trabalho marítimo, assegurando diversas proteções especiais para o trabalhador que atua no mar, dada a natureza global da indústria de navegação.

Uma das disposições que trata a Convenção 186 é a da aplicação da “Legislação do Pavilhão”. Essa norma define que deverá ser aplicada nos contratos de trabalho a lei do local onde a embarcação está registrada, independentemente da nacionalidade do empregado ou do local da contratação. Esse foi o entendimento do TST para afastar a incidência da aplicação da CLT no processo discutido.

Para o Ministro Relator Agra Belmote, considerando que, no caso, a embarcação possui bandeira das Bahamas, essa é a lei que deve ser aplicada em detrimento da legislação do Brasil.

Além disso, o relator ressaltou que a decisão traz maior uniformidade aos conflitos trabalhistas, uma vez que é comum haver tripulantes de diversas nacionalidades em embarcações como cruzeiros, mas que trabalham nas mesmas condições e realizando as mesmas atividades.

Os Departamentos Trabalhista e de Direito Marítimo do Castro Barros Advogados estão atentos a essa discussão e à disposição para prestar maiores orientações e esclarecimentos, por meio dos e-mails: valeria.souza@castrobarros.com.br   e olympio.carvalho@castrobarros.com.br