Direito Público, Infraestrutura e Regulatório
Valor Econômico

O direito de defesa e as sanções da LGPD

Toda e qualquer decisão a ser tomada pela ANPD deverá obedecer aos princípios estabelecidos na Lei nº 9.784/1999

O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou recentemente a Resolução CD/ANPD nº 4, referente ao Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (Regulamento). O regulamento permite que as sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sejam efetivamente aplicadas pela ANPD. As sanções administrativas estipuladas pela LGPD (previstas no artigo 52) estão em vigência desde 1º de agosto de 2021, entretanto, até então, não havia critérios objetivos para viabilizar sua aplicação.

Sendo assim, com a publicação do regulamento, todas as sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados poderão ser agora aplicadas pela ANPD com parâmetros estabelecidos. Nos casos mais graves, podem representar multas de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração, bloqueio ou eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração e suspensão ou proibição do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais.

Toda e qualquer decisão a ser tomada pela ANPD deverá obedecer aos princípios estabelecidos na Lei nº 9.784/1999

Vale destacar, ainda, que a atividade sancionatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderá, pelo menos em tese, ter efeito retroativo, isto é, poderá alcançar fatos ocorridos a partir de 1º de agosto de 2021.

Contudo, apesar de toda a novidade envolvendo o regulamento, os agentes de tratamento podem contar uma ferramenta já há muito conhecida por quem atua no setor público, qual seja, o processo administrativo. Isso porque o regulamento condiciona a aplicação de sanções a um prévio procedimento administrativo, que assegure o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. O requisito de um procedimento administrativo é previsto pela própria LGPD e pela Resolução CD/ANPD nº 1, o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador da ANPD.

Com isso, é necessário enfatizar que as sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados e, consequente, o processo para sua aplicação, são de natureza administrativa, e não cível, como não raro se tem confundido.

Evidente que a LGPD, enquanto matéria, pode ser suscitada como fundamento para demandas judiciais que causem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, como bem pontua o artigo 42 da norma, mas não devem e não podem ser confundidas com as sanções previstas no mesmo diploma legal. Como dito, as sanções previstas na LGPD são de natureza administrativa e, assim sendo, serão aplicadas exclusivamente pela ANPD, que é uma autarquia de natureza especial, por meio de um processo igualmente de natureza administrativa.

A relevância do procedimento administrativo no âmbito das sanções da LGPD se deve a dois principais fatores. O primeiro, e talvez mais óbvio, é de que será por meio de um procedimento administrativo que os agentes de tratamento poderão apresentar suas defesas diante de processos fiscalizatórios e sancionatórios instaurados pela ANPD, ao passo que, tendo em vista a potencial gravidade dessas sanções, uma boa defesa será essencial.

O segundo, diretamente relacionado ao primeiro, é de que um procedimento administrativo bem conduzido poderá influenciar não apenas na defesa em si, como também a dosimetria de eventuais sanções, já que, como definido na LGPD, serão considerados como parâmetros e critérios: a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; a boa-fé do infrator; a vantagem auferida ou pretendida; a condição econômica; a reincidência; o grau do dano; a cooperação do infrator; a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano; a adoção de política de boas práticas e governança; a pronta adoção de medidas corretivas; e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Todos esses critérios e parâmetros devem e podem ser trabalhados nos procedimentos instaurados pela ANPD.

Assim sendo, o cenário atual requer que os agentes de tratamento se atentem não apenas à LGPD e às normas da ANPD, mas também à Lei nº 9.784/1999 – a lei de processo administrativo federal.

Muitas vezes vista – equivocadamente – como uma burocracia indesejável, o procedimento administrativo poderá ser um grande aliado para que as sanções administrativas sejam corretamente aplicadas de forma a atender não só o seu caráter econômico e pedagógico, mas também garantir a efetiva proteção dos dados pessoais, sem que isso se traduza em uma sanha condenatória por parte da ANPD.

Isso porque toda e qualquer decisão a ser tomada pela ANPD deverá obedecer aos princípios estabelecidos na Lei nº 9.784/1999, quais sejam, o da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Além disso, o próprio regulamento prevê que a ANPD determina que as decisões a serem tomadas não sejam baseadas em valores jurídicos abstratos, considerando as consequências práticas da decisão, conceito recém consagrado pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Portanto, para que se assegure a aplicação efetiva das sanções ao mesmo tempo que se garanta o direito à ampla defesa e ao contraditório, o procedimento administrativo é o caminho.

Paulo Dantas e Rebeca Spuch são advogados da área de Direito Público, Infraestrutura e Regulatório de Castro Barros Advogados

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/04/27/o-direito-de-defesa-e-as-sancoes-da-lgpd.ghtml