Tributário

1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo de contribuições de terceiros

1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo de contribuições de terceiros

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado envolvendo a discussão sobre a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiras entidades (comumente chamadas “contribuições ao Sistema S” e “contribuições aos terceiros”), decidiu, à unanimidade, que tal base se submete ao limite de 20 salários mínimos, com amparo na Lei nº 6.950/1981 (AgInt no REsp 1.570.980/SP).

Isto porque, a Lei nº 6.950/1981 delimitou que o limite máximo do salário-de-contribuição estaria fixado em valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País, aplicando expressamente tal limite às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. E, embora, posteriormente, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 tenha excluído dessa previsão as contribuições previdenciárias, segundo a Corte Superior, não houve alteração do limite relativamente às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, declarou que “no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social”. Ele foi seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

A despeito de o caso tratar apenas das contribuições devidas ao INCRA e ao FNDE (Salário Educação), conforme inclusive foi reafirmado no recente julgamento dos embargos de declaração opostos no processo, compreendemos que a conclusão do julgado pode ser estendida às demais contribuições, visto que o voto condutor do acórdão proferido pelo STJ se dirigiu “às demais contribuições com função parafiscal” de forma geral. Tanto que, seguindo esse entendimento, diversas liminares têm sido concedidas a contribuintes que vêm ingressando com medidas judiciais para afastar a ilegalidade perpetrada na cobrança promovida pelo Fisco, que insiste na tese da revogação da limitação de 20 salários mínimos.

Vale mencionar, todavia, que há um ponto controvertido não enfrentado pelo STJ, no julgado em questão: se o limite se aplicaria para o salário-de-contribuição de cada empregado individualmente ou para o total da folha de salários de cada estabelecimento.

Entendemos que há bons argumentos para defender que a base de incidência do limite deve corresponder ao total da folha de salários de cada estabelecimento, pois, não obstante o caput do artigo 4º, da Lei nº 6.950/1981 (e remissões), fazer referência expressa a salário-de-contribuição (em um contexto que trata da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado), as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros ficam a cargo exclusivamente do empregador, razão pela qual o limite para tais contribuições deve se aplicar à base da incidência da contribuição por ele devida no respectivo período de apuração, que é a folha de salários (total das remunerações).

Assim, recomendamos o ajuizamento de medida judicial buscando a salvaguarda do Poder Judiciário para tal desoneração e a recuperação do que foi pago a maior nos últimos 5 anos, o que dará mais segurança jurídica, seja para a aplicação do limite, seja para a delimitação do valor de 20 salários mínimos sobre o total da folha de salários.

Os profissionais do nosso Departamento Tributário ficam à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários.