Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço autoriza a transação tributária para pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa
Está em vigor a Resolução CC/FGTS nº 974/2020, que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a celebrar transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que instituiu a transação tributária.
Os descontos a serem ofertados somente poderão incidir sobre os valores devidos ao FGTS, sendo vedada, portanto, a redução de valores devidos aos trabalhadores. Em havendo parcelamento, o pagamento dos débitos de contribuição de FGTS rescisório serão quitados já na primeira parcela. Dentre os débitos rescisórios estão incluídos aqueles valores cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e a do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, bem como aviso prévio indenizado e multa rescisória do FGTS.
Nos casos de acordo de transação individual ou por adesão que envolvam parcelamento, caberá ao Agente Operador, após formalização do acordo pela PGFN, realizar o cadastro e a emissão de parcelas nos seus sistemas de controle. O procedimento de individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos no bojo da transação, deve priorizar o pagamento de débitos mais antigos inscritos em dívida ativa.
No caso de débitos objeto de ações judiciais propostas pelo devedor, este deverá desistir das mesmas e renunciar expressamente a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam.
Atualmente, os termos para a transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS aguarda regulamentação pela PGFN.
Os profissionais do nosso Departamento Tributário ficam à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários sobre o tema.
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