Direito Público, Infraestrutura e Regulatório

Decreto Federal Nº 10.432/2020 possibilita a venda de participações societárias minoritárias e estabelece diretrizes para o depósito desses valores no fundo nacional de desestatização. 

Decreto Federal Nº 10.432/2020 possibilita a venda de participações societárias minoritárias e estabelece diretrizes para o depósito desses valores no fundo nacional de desestatização. 

1. O Decreto Federal nº 10.432/2020 inclui no Programa Nacional de Desestatização (“PND”) a possibilidade de venda das participações societárias mínimas detidas pela União e determina que as ações e valores mobiliários relacionados a essas participações societárias deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desestatização (“Fundo”).

2. Estão excluídas do PND:

2.a. Ações do tipo Golden shares;

2.b. Ações e valores mobiliários que sejam objetos de ações judiciais ainda não transitadas em julgado;

2.c. Participações originadas por leis específicas;

2.d. Participações em empresas com processo de liquidação em curso;

2.e. Participações cujas alinenações não sejam recomendadas pelo Ministério da Economia, já que este órgão será responsável pelas análises de tais operações.

3. Também estão excluídas do PND (art.3º) as seguintes participações societárias mínimas:

3.a. As detidas por empresas privatizadas;

3.b. Golden shares que integrem o capital social de companhias desestatizadas;

3.c. De empresas que tenham situação cadastral (CNPJ) baixada por liquidação, inaptidão, omissão contumaz, incorporação ou que estejam em processo de liquidação ou falência;

3.d. As que tenham sido alienadas em razão de execução de sentença judicial.

4. BNDES será o responsável por executar e acompanhar os atos necessários para a alienação das participações incluídas no PND. O BDNES deve também assessorar nos procedimentos de retirada das ações do referido Fundo e encaminhar relatório a respeito daquelas participações minoritárias excluídas do PND previstas no art. 3º.