Tributário

Estado do Amazonas estabelece compensação de ofício no âmbito do processo administrativo de restituição

Estado do Amazonas estabelece compensação de ofício no âmbito do processo administrativo de restituição

O Estado do Amazonas alterou disposições do Decreto Estadual nº 4.564/1979, na parte em que trata sobre o processo de restituição, passando a prever a compensação de ofício dos valores a restituir em favor do contribuinte com débitos vencidos junto à Fazenda Estadual.

A alteração foi introduzida por meio do acréscimo do artigo 95-A, pelo Decreto Estadual nº 45.111/2022, com efeitos a partir de 17.01.2022. Referido artigo asseverá o seguinte, no caput e § 1º:

Art. 95-A. Na hipótese de o sujeito passivo titular do direito à restituição possuir débito vencido junto à Fazenda Estadual, relativo a qualquer tributo ou contribuição financeira, será efetuada a compensação de ofício entre os valores.

  • 1.º A compensação de ofício prevista no caput deste artigo deve ser realizada, inclusive, no caso de débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento não garantido e ao débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado de natureza tributária.

 É importante destacar que também foi estabelecida a necessidade de notificação prévia do contribuinte para manifestar-se sobre a compensação. É o que se depreende dos §§ 4º e 5º do citado artigo 95-A:

  • 4.º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
  • 5.º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, o valor da restituição será retido pela SEFAZ até que o débito vencido seja liquidado.

Entendemos que a compensação de ofício não pode abranger débitos que estejam com a exigibilidade suspensa, garantidos, ou os parcelados sem garantia, sob pena de afronta ao artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, ao artigo 151, do CTN, e aos artigos 8º e 9º, da Lei Federal nº 6.830/1980.

Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela impossibilidade da compensação de ofício pretendida pela Receita Federal do Brasil no que se refere aos débitos parcelados sem garantia (RE 917.285), bem como julgou inconstitucional a emenda dos precatórios na parte que tratava da compensação (ADI 4357).

Dessa forma, reputamos válido observar os procedimentos estabelecidos acima sobre a manifestação quanto à compensação de ofício e, caso a recusa não seja acolhida pela Fazenda Estadual, há espaço para o questionamento na via judicial.

A Equipe Tributária do Castro Barros está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.