Direito Público, Infraestrutura e Regulatório

Instrução Normativa 43/2020

Instrução Normativa 43/2020

ONTEM (09/06), O MINISTÉRIO DA ECONOMIA PUBLICOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43/2020, QUE POSSIBILITA A DISPENSA, O PARCELAMENTO, A COMPENSAÇÃO OU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE MULTA EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1. A Instrução Normativa nº 43/2020 do Ministério da Economia permite a dispensa, o parcelamento, a suspensão ou a compensação de multas administrativas previstas nas Leis nº 8666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011 no âmbito da administração pública federal, desde que não inscritas em dívida ativa. Os entes federativos podem recorrer a essa possibilidade para contratos cujos recursos sejam provenientes de transferências voluntárias da União.

2. Dispensa-se a formalização em processo administrativo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros e atualizações, não ultrapassar o valor de que trata o inciso I do art. 1º da Portaria MF nº 75/2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela PGFN.

3. Para a realização do parcelamento dessas multas em até 12 (doze) parcelas mensais, o devedor deverá formalizar seu interesse, por meio de requerimento, ao órgão ou entidade da Administração Pública. Esse requerimento deve estar acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente ao débito, dividido pelo número de prestações do parcelamento requerido. A quantidade de parcelas está limitada ao prazo inicial de vigência de contrato, ou seja, o período de parcelamento não pode ser maior do que o do contrato.

4. Poderá haver compensação total ou parcial de débitos com os créditos originados de dos contratos administrativos firmados com o mesmo órgão ou entidade sancionadora. Sem prejuízo de a Administração fazê-lo de ofício, o interessado pode formalizar pedido, que deverá ser respondido no prazo de 30 (trinta) dias, embora retenções para adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra tenham prioridade em relação a esses pedidos de compensação.

5. A suspensão do pagamento de multas administrativas ocorrerá, excepcionalmente, nos casos em que houver impactos econômicos ao devedor causados pela emergência de saúde pública decorrente do Covid-19, tratada pela Lei nº 13.979/2020. O prazo de suspensão é limitado a 60 dias após o término do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6/2020. Admite-se, também, a combinação da

suspensação com o parcelamento ou compensação do débito, mantida a regra de requerimento ao órgão administrativo, que deverá analisar o pedido em 30 (trinta) dias.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Equipe de Direito Público e Compliance.