Direito Público, Infraestrutura e Regulatório

Lei Federal Nº 14.305/2020 altera disposições sobre os procedimentos de aquisição ou contratação de bens, serviços ou insumos destinados ao enfrentamento da Pandemia da COVID-19

Lei Federal Nº 14.305/2020 altera disposições sobre os procedimentos de aquisição ou contratação de bens, serviços ou insumos destinados ao enfrentamento da Pandemia da COVID-19

A Lei Federal nº 14.305/2020, publicada hoje (12/08), alterou a Lei Federal nº 13.979, que originalmente dispôs sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, modificando ou acrescentando dispositivos sobre os procedimentos de aquisição ou contratação de bens, serviços ou insumos pela Administração Pública.

Dentre as alterações, destacamos as seguintes:

  1. Quaisquer medidas restritivas ou impeditivas, inclusive aquelas relacionadas à ação de trabalhadores, deverão resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais. (art. 3
  • º, §§ 9º e 11º)
  1. Todas as aquisições ou contratações realizadas mediante dispensa de licitação deverão ser disponibilizadas em até 05 dias útes e acompanhadas das seguintes informações: (i) o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; (ii) a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação; (iii) o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista; (iv) as informações sobre eventuais aditivos contratuais; e (v) a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços. (art. 4º, §2º)
  1. A contratação de empresa submetida à sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público, na situação excepcional de, comprovadamente, ser a única fornecedora ou prestadora de serviço, deverá ser feita obrigatoriamente mediante prestação de garantia, que não poderá exceder a 10% do valor do contrato. (art. 4º, §3-A)
  1. As aquisições ou contratações realizadas mediante dispensa de licitação não se restringem a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e de funcionamento do objeto contratado. (art. 4º, §4-A)
  1. Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente poderá, de forma excepcional e motivada, dispensar a apresentação da documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, com exceção da prova de regularidade trabalhista. (art. 4º-F)
  1. Os prazos das licitações na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, serão reduzidos pela metade e os recursos nessa modalidade não terão efeito suspensivo. (art. 4º-G, caput e §2º)
  1. Os contratos decorrentes dessa lei poderão prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até 50% do valor inicial do contrato. (art. 4º-I)