Tributário

Publicada a IN RFB nº 2.184/2024, que dispõe sobre a autorregularização de débitos apurados em decorrência das exclusões de subvenções para investimento em desacordo com a Lei nº 12.973/2014

Publicada a IN RFB nº 2.184/2024, que dispõe sobre a autorregularização de débitos apurados em decorrência das exclusões de subvenções para investimento em desacordo com a Lei nº 12.973/2014

No dia 03 de abril de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.184/2024, que dispõe sobre a adesão à autorregularização de débitos tributários vencidos até o dia 29 de dezembro de 2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Poderão ser objeto de regularização os débitos de IRPJ e CSLL relativos aos períodos de apuração (i) encerrados até dezembro de 2022, com exclusões indevidas na ECF até dezembro de 2023, e (ii) trimestrais de 2023, com exclusões indevidas na DCTF até dezembro de 2023, bem como os tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão da exclusão de subvenções para investimento em questão, mediante PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.

Dentre as principais disposições trazidas pelo normativo, destacamos as seguintes:

  • Os débitos tributários poderão ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades: (i) Pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais; (ii) Pagamento de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas, e o remanescente em até 60 parcelas com redução de 50%, ou em até 84 parcelas com redução de 35%;
  • Para as contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da CF88, o parcelamento não poderá exceder 60 meses;
  • O contribuinte deve apurar e confessar os débitos para incluí-los no regime de autorregularização, mediante a entrega da DCTF, ECF ou PER/DCOMP, a depender do caso, nos termos e prazos estabelecidos pela legislação;
  • Em caso de contencioso administrativo, deve desistir antes da adesão. Se não for possível cancelar ou retificar o PER/DCOMP, o contribuinte deve informar o débito e indicar o respectivo PER/DCOMP no requerimento de adesão.

O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser formalizado por meio da abertura de um processo digital no e-CAC da RFB e implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para a autorregularização.

Por fim, informamos que a IN RFB nº 2.184/2024 entrou em vigor no dia de sua publicação, data em que se iniciou a produção de seus efeitos.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.