Tributário

Publicada a Portaria RFB nº 247/2022, que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da RFB

Publicada a Portaria RFB nº 247/2022, que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da RFB

No dia 22 de novembro de 2022, foi publicada a Portaria RFB nº 247/2022, que dispõe sobre os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários em contencioso administrativo administrados pela RFB. A  referida Portaria revoga a Portaria RFB nº 208/2022, que tratava sobre o tema.

A Portaria RFB nº 247/2022 conta com as mesmas modalidades de transação, quais sejam: (i) transação por adesão à proposta da RFB, (ii) transação individual proposta pela RFB e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte. No entanto, a referida Portaria apresentou algumas alterações em relação ao normativo anterior. Dentre elas, destacamos as seguintes modificações:

  • Possibilidade de débitos relativos a: (a) compensação não declarada; b) arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia; c) decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e d) programas de parcelamento, desde que estejam submetidos a contencioso administrativo, assim entendido a apresentação de impugnação, manifestação de informidade ou recurso previsto na Lei nº 9.784/1999;
  • Para a inclusão dos débitos informados nas DCOMP não homologada, relativos à compensação de créditos apurados, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, de tributo ou contribuição administrados pela RFB (art. 74, §1º da Lei nº 9.430/96), o contribuinte deverá desistir da manifestação de inconformidade ou recurso administrativo relativo ao crédito em discussão;
  • Diferentemente da Portaria RFB nº 208/2022, que estipulava que o requerimento de adesão suspenderia a tramitação do processo administrativo, a nova Portaria aduz que apenas o deferimento da adesão suspenderá a tramitação;
  • Será possível a utilização da moratória para as contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal;
  • Quando a transação dispuser expressamente pela substituição de garantias, a adesão à transação proposta pela RFB não implicará na manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e demais garantias relacionadas aos débitos objeto de transação.

Além disso, a Portaria RFB nº 247/2022 alterou a forma de mensuração da capacidade de pagamento do contribuinte para a Transação Individual e por Adesão. Anteriormente, os créditos tributários estavam classificados em ordem decrescente de recuperabilidade (art. 22, da Portaria RFB nº 208/2022). Com o novo normativo, serão utilizados o grau de recuperabilidade e a capacidade de pagamento aferidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ajustados para considerar em seus cálculos os créditos tributários sob gestão da RFB.

A definição de créditos irrecuperáveis também foi modificada, passando a ser considerados apenas aqueles em contencioso administrativo há mais de 10 anos, observando (i) o período de cobrança dos débitos, (ii) a baixa expectativa de priorização de julgamento, (iii) a baixa perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança e (iv) o custo da cobrança administrativa e judicial.

Em relação à utilização de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL e à utilização de créditos líquidos e certos e de precatórios federais, foram mantidos os procedimentos indicados na Portaria RFB nº 208/2022.

Quanto à Transação por Adesão, foi conferido ao contribuinte o prazo de 10 dias para apresentar recurso administrativo no caso de indeferimento do pedido de transação, que será encaminhado para diferentes responsáveis, a depender do caso.

A respeito da Transação Individual proposta pelo Devedor, após a análise documental pela equipe responsável, diferentemente do que ocorria na Portaria, não será possível de serem sanadas a capacidade de pagamento presumida e a relação de créditos tributários em contencioso administrativo do contribuinte elegíveis à transação. Para as hipóteses de Transação Individual proposta pela RFB e Transação Individual Simplificada, foram mantidos os procedimentos anteriores.

Nos casos em que houver rescisão da transação, por quaisquer motivos, a impugnação apresentada pelo contribuinte passará a ser apreciada pela Equipe de Parcelamento, nos casos de transação por adesão, e pela Equipe de Transação, nos casos de transação individual ou transação por adesão que requeira a análise da capacidade de pagamento. Anteriormente, a impugnação seria apreciada pelo Auditor-Fiscal da RFB.

Desse modo, a fim de instituir as equipes acima mencionadas, no dia 22 de novembro de 2022, RFB publicou a Portaria RFB nº 248/2022, que cria a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários, que possui sua competência restrita às transações celebradas por proposta da RFB, de forma individual, ou por iniciativa do devedor, além da transação por adesão cujo deferimento dependa de análise da capacidade de pagamento do devedor.

Por fim, informamos que a Portaria RFB 247/2022 entrará em vigor a partir de (i) 1º de janeiro de 2023 para a transação individual simplificada, (ii) 1º de fevereiro de 2023, para a obrigação, por pessoas físicas, a aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) durante todo o período em que a transação estiver vigente, e (iii) na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.