Tributário

Publicada Lei que dispõe sobre padrão nacional de obrigação acessória do ISS para determinados setores

Publicada Lei que dispõe sobre padrão nacional de obrigação acessória do ISS para determinados setores

Foi publicada hoje a Lei Complementar nº 175/2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Os serviços tratados pela referida lei se referem a planos de saúde de grupo ou individual, convênios, ou que se cumpram através de serviços de terceiros, tais como cooperados ou credenciados, planos de assistência veterinária, administração de fundos e arrendamento mercantil.

É importante rememorar que, a Lei Complementar nº 157/2016 deslocou o ISS incidente sobre os serviços acima para o domicílio do tomador, exceto os serviços de arrendamento mercantil (leasing), cujo deslocamento para o domicilio do tomador foi previsto pela Lei Complementar nº 175/2020.

As alterações trazidas pela Lei Complementar nº 157/2016 ainda não foram implementadas no ordenamento jurídico, especialmente em razão de dificuldade na definição do alcance da referida norma. Nesse sentido, ressalte-se que o Ministro Alexandre de Moraes deferiu pedido liminar constante na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5835 para suspender os efeitos de alguns dispositivos da Lei Complementar nº 157/2016.

É nesse contexto que surge a Lei Complementar nº 175/2020, publicada com o objetivo de esclarecer pontos considerados controvertidos da Lei Complementar nº 157/2016.

A primeira definição importante trazida pela Lei Complementar nº 175/2020 diz respeito ao conceito de tomador e em específico para os serviços acima mencionados.

Além destas definições, a Lei Complementar nº 175/2020 trouxe novas regras para cumprimento das obrigações acessórias atinentes ao pagamento do ISS. De acordo com a referida norma, para os serviços nela tratados, o ISS será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, desenvolvido pelo próprio contribuinte e cujo leiautes e padrões serão definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

O contribuinte deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada, cabendo a estes fornecer as informações relativos a alíquotas, além de dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN. Havendo qualquer alteração nessas informações, estas produzirão efeitos apenas no período de competência mensal seguinte à alteração.

Outra importante alteração trazida pela Lei Complementar 175/2020 diz respeito à vedação aos Municípios e ao Distrito Federal de impor aos contribuintes não estabelecidos em seu território o cumprimento de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços tratados na lei, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.

Além disso, para os serviços de administração de fundos e arrendamento mercantil, estão dispensadas a emissão de notas fiscais. Para os demais serviços, a emissão das referidas notas poderá ser exigida pelos Município e distrito Federal.

Ainda de acordo com a Lei Complementar nº 175/2020, o ISS relativo às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021 poderão ser recolhidos até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade. Caso opte pelo pagamento em abril de 2021, os débitos de ISS apurados no primeiro trimestre de 2021 será atualizado pela Taxa SELIC, acrescido de juros de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Por fim, a Lei Complementar nº 157/2020 trouxe regras de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata.

Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar sobre o tema e prestar esclarecimentos mais detalhados.