Tributário

Publicado Convênio autorizando o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários com reduções

Publicado Convênio autorizando o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários com reduções

No último dia 2 de setembro de 2020, foi publicado o Convenio ICMS nº 87,  que autorizou o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.

Em linhas gerais, poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores, ocorridos até 31 de agosto de 2020, podendo ser pagos das seguintes formas:

(i) em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

(ii) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

(iii) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

(iv) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

(v) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

(vi) em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

(vii) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

Para os fins dos parcelamentos previstos acima, será aplicada taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

O ingresso ao programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.

Estamos acompanhando a edição de ato normativo pelo Estado do Rio de Janeiro instituindo o parcelamento em questão, sendo certo que os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre o tema.