Tributário

Publicado Edital para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

Publicado Edital para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

No dia 27 de dezembro de 2023, foi publicado o Edital nº 03/2023 que trata da modalidade de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, conforme previsto na Portaria MF nº 1584/2023.

Nos termos Edital nº 03/2023, a partir do dia 02/01/2024 até às 19h do dia 28/03/2024, o contribuinte poderá aderir a esta modalidade para quitação dos débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às seguintes discussões:

(i)                  exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos artigos 77 a 81 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);

(ii)                 compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e artigos 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da CRFB/1988;

(iii)               consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas;

(iv)               aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada, nos termos do artigo 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;

(v)                 cumprimento das exigências previstas no artigo 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas;

(vi)               cumprimento de obrigações acessórias, conforme artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o artigo 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, artigo 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;

(vii)             oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos artigos 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do artigo 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;

(viii)            forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, inclusive artigo 26, §2º da Lei n.º 9.249/96; artigo 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; artigo 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;

(ix)               taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior; e

(x)                 caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor”, conforme artigo 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação deste Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese e aos débitos a serem incluídos na transação.

As condições de pagamento concedidas por este Edital são as seguintes: (i) entrada mínima de 6% do valor total do débito/inscrição, sem reduções, sendo o restante parcelado em até 6 prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% do valor do principal, multa, juros e demais encargos; (ii) entrada mínima de 6% do valor total do débito/inscrição, sem reduções, sendo o restante parcelado em até 18 prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor do principal, multa, juros e demais encargos; ou (iii) entrada mínima de 6% do valor total do débito/inscrição, sem reduções, sendo o restante parcelado em até 30 prestações mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor do principal, multa, juros e demais encargos.

Para todas as formas de pagamento, o valor a ser pago a título de entrada poderá ser parcelado em três prestações, para requerimentos realizados em 01/2024, ou duas prestações, para requerimentos realizados em 02/2024. Para requerimentos realizados em 03/2024, a entrada deverá ser paga em parcela única.

Além disso, o normativo determinada que a o valor mínimo de cada parcela, independentemente da modalidade de pagamento pretendida, será de R$ 500,00.

Por fim, para realizar a adesão à esta modalidade de transação no âmbito da PGFN, os requerimentos deverão ser apresentados através do Portal Regularize. Com relação aos débitos administrados pela RFB, o requerimento de adesão deverá ser protocolado mediante abertura de processo digital no portal e-CAC.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.