Tributário

Receita Federal confirma não incidência de contribuição previdenciária sobre custeio do deslocamento do empregado

Receita Federal confirma não incidência de contribuição previdenciária sobre custeio do deslocamento do empregado

Foi publicada a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.021/2020, através da qual a Receita Federal do Brasil ratifica a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos para custeio do deslocamento do empregado, pelo empregador.

Nos termos do artigo 4º, § único, da Lei nº 7.418/85, o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% do seu salário básico.

Exatamente sobre essa parcela excedente que trata a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.021/2020, para uniformizar o entendimento quanto a não incidência da contribuição previdenciária, mesmo quando entregue em pecúnia. No entanto, a respectiva importância deve ser equivalente ao valor estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.

Além disso, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.021/2020 ressalta que, caso deixe de descontar o percentual de 6% de que trata a Lei nº 7.418/85 do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.

Esse entendimento é importante e permite discutir a aplicação dessa mesma interpretação para outros benefícios pagos aos empregados.

Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar sobre o tema e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre o tema.