Receita Federal confirma não incidência de contribuição previdenciária sobre custeio do deslocamento do empregado
Foi publicada a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.021/2020, através da qual a Receita Federal do Brasil ratifica a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos para custeio do deslocamento do empregado, pelo empregador.
Nos termos do artigo 4º, § único, da Lei nº 7.418/85, o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% do seu salário básico.
Exatamente sobre essa parcela excedente que trata a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.021/2020, para uniformizar o entendimento quanto a não incidência da contribuição previdenciária, mesmo quando entregue em pecúnia. No entanto, a respectiva importância deve ser equivalente ao valor estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.
Além disso, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.021/2020 ressalta que, caso deixe de descontar o percentual de 6% de que trata a Lei nº 7.418/85 do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.
Esse entendimento é importante e permite discutir a aplicação dessa mesma interpretação para outros benefícios pagos aos empregados.
Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar sobre o tema e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre o tema.