STF: Não há incidência de ICMS na mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, em sessão finalizada no dia 16.04.2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou a jurisprudência da Corte pela não incidência do ICMS sobre a mera transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, todos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
O Ministro Relator, Edson Fachin, inicialmente avaliou a presença das exigências legais para o processamento da ADC, tendo concluído pelo cabimento da medida, pela demonstração de existência de controvérsia judicial relevante, considerando haver decisões proferidas, em Tribunais Superiores e de Justiça, em sentido contrário às normas da Lei Kandir mencionados a ADC.
Em relação ao mérito, julgou improcedente o pedido do Estado do Rio Grande do Norte, por entender que, pela interpretação da Constituição Federal, a circulação de mercadorias que gera a incidência do ICMS é a jurídica, não bastando a simples circulação física, por não haver transmissão de posse ou propriedade de bens. De acordo com o Relator “o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte, guardiã da Constituição, que o aplica há anos e até os dias atuais.”
O Relator ainda ressaltou a Súmula 166, do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o caso.