STF: Não há incidência de ICMS na mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
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No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, em sessão finalizada no dia 16.04.2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou a jurisprudência da Corte pela não incidência do ICMS sobre a mera transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, todos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
O Ministro Relator, Edson Fachin, inicialmente avaliou a presença das exigências legais para o processamento da ADC, tendo concluído pelo cabimento da medida, pela demonstração de existência de controvérsia judicial relevante, considerando haver decisões proferidas, em Tribunais Superiores e de Justiça, em sentido contrário às normas da Lei Kandir mencionados a ADC.
Em relação ao mérito, julgou improcedente o pedido do Estado do Rio Grande do Norte, por entender que, pela interpretação da Constituição Federal, a circulação de mercadorias que gera a incidência do ICMS é a jurídica, não bastando a simples circulação física, por não haver transmissão de posse ou propriedade de bens. De acordo com o Relator “o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte, guardiã da Constituição, que o aplica há anos e até os dias atuais.”
O Relator ainda ressaltou a Súmula 166, do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o caso.