Contencioso e Arbitragem

STJ altera redação do Tema Repetitivo nº 677 para estabelecer a obrigação do devedor de pagar os encargos de mora mesmo após a realização de depósito judicial nos processos de execução

STJ altera redação do Tema Repetitivo nº 677 para estabelecer a obrigação do devedor de pagar os encargos de mora mesmo após a realização de depósito judicial nos processos de execução

Em apertada maioria, a Corte Especial do STJ finalizou ontem (19.10) a revisão do Tema Repetitivo 677, que trata do pagamento dos encargos de mora incorridos após a realização do depósito judicial garantidor da execução. A revisão do Tema foi proposta pela Min. Nancy Andrighi (relatora) em outubro de 2020, em razão da divergência de interpretação que ocorria, inclusive no âmbito do STJ, quanto à obrigatoriedade ou não de o devedor em arcar com os encargos de mora, já que a instituição financeira que detém o depósito judicial o remunera de forma equivalente à da poupança.

Por sete votos a seis, a o colegiado máximo do STJ estabeleceu nova redação ao Tema 677 nos seguintes termos: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

Segundo a relatora do caso, não se trata de uma mudança de posicionamento do Tribunal, mas sim de complementação com o objetivo de esclarecer o enunciado original do Tema. Exatamente por esse motivo, a maioria da Corte entendeu que não era o caso de realizar a modulação dos efeitos do julgado.

A equipe de Contencioso Cível do Castro Barros coloca-se à disposição para orientação e esclarecimentos adicionais sobre o tema.