Tributário

STJ entende que o fato gerador do IRRF sobre ganho de capital na alienação de quotas societárias é a data da assinatura do contrato de compra e venda

STJ entende que o fato gerador do IRRF sobre ganho de capital na alienação de quotas societárias é a data da assinatura do contrato de compra e venda

No dia 08 de setembro de 2023, foi publicado acórdão nos autos do REsp nº 1.377.298/RJ, em que a 2ª Turma entendeu que o IRRF incidente sobre o ganho de capital decorrente da operação de compra e venda de participações societárias é devido a partir da data de assinatura do respectivo contrato.

O caso concreto trata-se mandado de segurança objetivando assegurar o direito de empresa estrangeira à retenção de IRRF sobre o ganho de capital à alíquota de 15% referente à alienação de quotas societárias de empresas brasileiras.

As empresas afirmam que a vigência do contrato de alienação se deu no momento da transferência efetiva das quotas da remessa de valores e não na data de sua celebração e que nesta época estavam sediadas em país com tributação normal, o que atrairia a alíquota de 15%. Por outro lado, a Fazenda Nacional sustenta o fato gerador é a data da alienação, quando as empresas ainda estavam sediadas em paraíso fiscal (Bahamas, EUA).

A 2ª Turma entendeu que o fato gerador do IRRF deve ser a data da alienação das participações societárias e não a data da remessa de valores ao exterior, ponderando o conceito de regime de competência e o critério de disponibilidade jurídica. Assim, foi aplicada a alíquota de 25%, tendo em vista que na época da assinatura do contrato de compra e venda as empresas estavam sediadas em país tributação favorecida.

Por fim, foram opostos embargos de declaração em face da referida decisão que ainda estão pendentes de julgamento.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.