Transação Tributária e a nova lei Nº 13.988/2020 – Modalidades
Como no nosso boletim, recentemente, foi publicada a Lei nº 13.988/2020, dispondo sobre a transação tributária prevista no artigo 171, do Código Tributário Nacional (CTN) e regulamentando os requisitos e as condições para a composição entre contribuintes e a Fazenda Pública, relativamente aos seguintes créditos de natureza tributária ou não tributária:
(i) créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
(ii) dívida ativa e tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
(iii) no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.
Dando continuidade a este tema, passaremos a análise das três modalidades de transação tributária previstas na referida Lei.
Proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas, ou na cobrança de créditos que sejam competência da Procuradoria-Geral da União:
Disponível somente para créditos inscritos em dívida ativa, esta modalidade foi regulamentada através da Portaria PGFN nº 9917/2020, e autoriza a transação para: (i) a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos aos créditos elegíveis classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (ii) o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória (esta última não se aplica para as contribuições sociais da alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do artigo 195, da CF/88); (iii) o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições; (iv) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e (v) utilização de precatórios e de créditos líquidos e certos perante a União Federal, inclusive de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, sendo permitida a aplicação cumulativa dessas condições.
Neste ponto, convém esclarecer que o critério para que os créditos possam ser considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação leva em consideração requisitos objetivos, dentre os quais os créditos devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, ou, ainda, os inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos.
A transação nesta modalidade poderá exigir, a critério da PGFN, o pagamento de entrada como condição para a adesão e a apresentação ou a manutenção de garantias associadas aos débitos transacionados.
Quanto aos seus efeitos, esta modalidade de transação não suspende a exigibilidade dos débitos transacionados, nem o andamento das respectivas execuções fiscais, enquanto a proposta de transação não for concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN, a não ser por convenção das partes, nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC/2015, no caso de transação por proposta individual.
Em regra é vedada a transação que tiver por objeto a redução do montante principal do crédito, que implique na redução de mais de 50% do valor total dos créditos e que conceda prazo de quitação superior a 84 meses. Como exceção está a hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino. Nestes casos, a redução máxima poderá ser de até 70%, e o prazo máximo de quitação para até 145 meses. As contribuições sociais previstas
na alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do artigo 195 da Constituição não podem ser parceladas em prazo superior a 60 meses.
A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial. Isso significa dizer que o contribuinte deve incluir todos os débitos que se enquadrem na modalidade em que é feita a adesão. Hipótese de exceção a esta regra, na proposta de transação individual, é quando o contribuinte consegue demonstrar que a sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível, com o que, mediante autorização da PGFN, poderá deixar de incluir determinada inscrição. Em qualquer caso (proposta por adesão ou individual), o contribuinte poderá deixar de incluir débitos inscritos na transação desde que estejam garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial.
A proposta por adesão é cabível para créditos tributários inscritos em dívida ativa iguais ou inferiores a R$ 15.000.000,00 e será realizada através de meio eletrônico e por edital, que conterá os requisitos dos créditos elegíveis para a transação, observadas as obrigações acima mencionadas.
Já a proposta individual, seja por parte da União Federal ou do contribuinte, está disponível para débitos acima de R$ 15.000.000,00, ou débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia. A proposta individual também é aplicável aos devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.
De acordo com as manifestações iniciais da PGFN, será possível a proposta de transação de débitos relacionados a multas pelo cometimento de fraudes, condicionada à concordância com o desfazimento dos efeitos dos atos praticados, bem como com a oferta dos bens alienados ou onerados em garantia ao pagamento dos débitos transacionados. Também será possível a proposta caso tenha havido a utilização das interpostas pessoas, condicionada à concordância das pessoas físicas e jurídicas envolvidas em ser corresponsabilizadas pelos débitos transacionados. Todavia, deve-se aguardar manifestação formal do órgão para confirmar tais possibilidades.
Proposta por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário:
Esta modalidade, também publicada em edital, será destinada à solução de controvérsias existentes no âmbito judicial ou administrativo que tratem de questões tributárias objetivas,
preferencialmente destinadas à segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados.
Não obstante, esta modalidade de transação ainda aguarda regulamentação.
Proposta por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor:
Destinada à solução de controvérsias relacionadas a débitos que não superem 60 (sessenta) salários mínimos, e terá como prazo máximo de quitação 60 meses. A Lei não veda a redução do montante principal, todavia, mantem a limitação de redução de até 50% do crédito. Igualmente aguarda-se a regulamentação por parte dos órgãos competentes.
Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar sobre o tema e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre as modalidades de transação autorizadas pela Lei nº 13.988/2020, principalmente da transação para créditos inscritos em dívida ativa da União, que já se encontra regulamentada pela Portaria acima mencionada.
Consulte o link abaixo (em constante atualização) para acessar o arquivo que conta com um apanhado de relevantes alterações normativas adotadas pelas Fazendas (nacional, estaduais e municipais), Tribunais e outros órgãos em razão da Covid-19.
Medidas Fiscais e Processuais – COVID-19
Temas relacionados:
Momento de Reavaliação dos Créditos do PIS e da COFINS
Levantamento de depósitos judiciais é alternativa para melhora do caixa
Transação Tributária e a nova Lei nº 13.988/2020 – Aspectos Gerais