Tributário

TRF4 decide que empresa não cadastrada no CADASTUR não pode usufruir dos benefícios instituídos pelo PERSE

TRF4 decide que empresa não cadastrada no CADASTUR não pode usufruir dos benefícios instituídos pelo PERSE

No dia 07 de outubro de 2022, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou acórdão nos autos do processo nº 5015997-48.2022.4.04.7200, o qual a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, decidiu que as pessoas jurídicas não cadastradas no CADASTUR como prestadoras de serviços turísticos não poderão usufruir do enquadramento no PERSE e dos benefícios de redução à alíquota zero, por 60 meses, do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL devidos por pessoas jurídicas que exercem, diretamente ou indiretamente, as atividades econômicas enquadradas na definição de setor de eventos.

O referido programa foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, com o intuito estabelecer medidas emergenciais e temporárias ao setor de eventos e dar condições para que pudessem ser mitigadas as perdas decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19), sendo uma modalidade de transação tributária para o pagamento de débitos tributários e não tributários administrados pela PGFN.

O processo em referência trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo do contribuinte ao benefício da redução do PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL à alíquota de 0%, pelo prazo de 60 meses, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, além de contestar a exigência do artigo 1º, § 2º da Portaria ME nº 7.163/2021, sobre a necessidade de inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) até o dia 04 de maio de 2021.

Em primeira instância foi proferida sentença concedendo a segurança pleiteada. No entanto, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação alegando que a Lei instituidora do PERSE é clara ao permitir que a Administração Pública regulamente o Programa, inclusive quanto a necessidade de CADASTUR regular à data da publicação da legislação pertinente, além de o cadastro em questão também se fazer obrigatório pela Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação que rege o Setor de Turismo.

No julgamento do recurso interposto pela Fazenda Nacional, prevaleceu o entendimento, por unanimidade, de que a denominação de prestador de serviços turísticos pelo contribuinte não é suficiente para ser considerado beneficiado do PERSE, devendo a atividade estar em conformidade com a Lei nº 11.771/08 e, por consequência, regularmente cadastrada no CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021.

Ressaltamos que no dia 01 de novembro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa nº 2.114/2022, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios do PERSE e a delimitação das atividades que poderão gozar dos benefícios. O art. 4º da IN estipula que os benefícios se aplicam para as empresas que (i) apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado, e que (ii) em 18 de março de 2022: estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021; ou estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur. Ou seja, o normativo segue o mesmo racional da decisão acima discutida.

Adicionalmente, a IN nº 2.114/2022 dispõe que os benefícios do Programa serão aplicáveis às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.

Por fim, informamos que o prazo para adesão ao PERSE foi prorrogado para o dia 30/12/2022, conforme disposto na Portaria PGFN/ME nº 9.444/2022.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.