TRF4 decide que empresa não cadastrada no CADASTUR não pode usufruir dos benefícios instituídos pelo PERSE
No dia 07 de outubro de 2022, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou acórdão nos autos do processo nº 5015997-48.2022.4.04.7200, o qual a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, decidiu que as pessoas jurídicas não cadastradas no CADASTUR como prestadoras de serviços turísticos não poderão usufruir do enquadramento no PERSE e dos benefícios de redução à alíquota zero, por 60 meses, do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL devidos por pessoas jurídicas que exercem, diretamente ou indiretamente, as atividades econômicas enquadradas na definição de setor de eventos.
O referido programa foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, com o intuito estabelecer medidas emergenciais e temporárias ao setor de eventos e dar condições para que pudessem ser mitigadas as perdas decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19), sendo uma modalidade de transação tributária para o pagamento de débitos tributários e não tributários administrados pela PGFN.
O processo em referência trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo do contribuinte ao benefício da redução do PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL à alíquota de 0%, pelo prazo de 60 meses, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, além de contestar a exigência do artigo 1º, § 2º da Portaria ME nº 7.163/2021, sobre a necessidade de inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) até o dia 04 de maio de 2021.
Em primeira instância foi proferida sentença concedendo a segurança pleiteada. No entanto, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação alegando que a Lei instituidora do PERSE é clara ao permitir que a Administração Pública regulamente o Programa, inclusive quanto a necessidade de CADASTUR regular à data da publicação da legislação pertinente, além de o cadastro em questão também se fazer obrigatório pela Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação que rege o Setor de Turismo.
No julgamento do recurso interposto pela Fazenda Nacional, prevaleceu o entendimento, por unanimidade, de que a denominação de prestador de serviços turísticos pelo contribuinte não é suficiente para ser considerado beneficiado do PERSE, devendo a atividade estar em conformidade com a Lei nº 11.771/08 e, por consequência, regularmente cadastrada no CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021.
Ressaltamos que no dia 01 de novembro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa nº 2.114/2022, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios do PERSE e a delimitação das atividades que poderão gozar dos benefícios. O art. 4º da IN estipula que os benefícios se aplicam para as empresas que (i) apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado, e que (ii) em 18 de março de 2022: estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021; ou estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur. Ou seja, o normativo segue o mesmo racional da decisão acima discutida.
Adicionalmente, a IN nº 2.114/2022 dispõe que os benefícios do Programa serão aplicáveis às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
Por fim, informamos que o prazo para adesão ao PERSE foi prorrogado para o dia 30/12/2022, conforme disposto na Portaria PGFN/ME nº 9.444/2022.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.