Tributário

ALERJ aprova projetos que instituem a transação tributária e a Lei do Devedor Contumaz no Estado do Rio de Janeiro

No dia 20.10.2026, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em discussão única, dois projetos de autoria do Poder Executivo voltados à regularização de débitos tributários e ao enfrentamento à sonegação fiscal. O Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 61/2026 institui a transação tributária no Estado, enquanto o Projeto de Lei (PL) nº 8.085/2026 estabelece critérios para a identificação de devedores contumazes e prevê sanções aplicáveis a esses contribuintes.

Ambos os projetos, ainda aguardam sanção do Governador do Estado, que dispõe do prazo de 15 dias úteis para se manifestar. Destacamos abaixo alguns dos principais pontos das propostas aprovadas:

PLC nº 61/2026: Transação tributária estadual

Abrangência

O projeto institui a transação tributária no âmbito estadual, permitindo a celebração de acordos entre o Estado e os contribuintes, com descontos, parcelamentos e outras condições especiais, como a utilização de precatórios e créditos acumulados de ICMS.

As negociações serão conduzidas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RJ) e poderão ocorrer por adesão a editais públicos ou mediante proposta individual. Ressalta-se que, no caso do ICMS, a transação pressupõe a inscrição dos débitos em dívida ativa.

São contempladas três modalidades de negociação: créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, litígios de pequeno valor e controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas.

Descontos e prazos de pagamento

(i) Regra geral: redução de até 65% sobre multas, juros e demais acréscimos legais, com pagamento em até 120 meses;

(ii) Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência: redução de até 70% sobre multas, juros e demais acréscimos legais, com pagamento em até 145 meses; e

(iii) Litígios de pequeno valor: redução de até 65% sobre multas, juros e demais acréscimos legais, com pagamento em até 60 meses.

Compensação com precatórios e créditos acumulados de ICMS

O texto autoriza a utilização de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, e de créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, para a compensação do principal da dívida, multas e juros, respeitados os limites de 75% do valor devido, no caso do ICMS, e de 50%, no caso do IPVA.

Restrições

Os descontos não poderão implicar redução do valor principal do tributo devido. Além disso, os devedores contumazes de ICMS não poderão receber descontos sobre multas, juros e demais encargos.

Rescisão dos acordos

O atraso superior a 90 dias no pagamento de parcela acarretará a rescisão automática do acordo, com perda dos benefícios concedidos e impedimento de celebrar nova transação pelo prazo de dois anos. Nas demais hipóteses de rescisão, caberá recurso ao Procurador-Geral do Estado no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.

Cobrança da dívida ativa e Cadastro Fiscal Positivo

O projeto autoriza a PGE-RJ a deixar de ajuizar execuções fiscais de determinados valores, a serem definidos em regulamentação, considerando o custo e a viabilidade da cobrança judicial, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

Prevê, ainda, a averbação de certidões de dívida ativa nos órgãos responsáveis pelo registro de bens e direitos e a comunicação da inadimplência aos serviços de proteção ao crédito. Nessas hipóteses, o contribuinte deverá ser previamente notificado para quitar o débito em 15 dias.

O texto também autoriza a PGE-RJ a criar o Cadastro Fiscal Positivo, destinado a estimular a conformidade e a regularidade fiscal, a solução consensual de conflitos e o relacionamento cooperativo com os contribuintes.

Transparência

O Poder Executivo deverá encaminhar semestralmente à Alerj relatório consolidado sobre as negociações realizadas, contendo o volume de créditos renegociados, os descontos concedidos, o perfil dos beneficiários e a taxa de cumprimento dos acordos. A PGE-RJ também deverá divulgar eletronicamente os termos, as partes e os valores das transações aprovadas, preservado o sigilo fiscal.

Vigência

Caso sancionada, a lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação oficial, ficando a eficácia das medidas condicionada à regulamentação pela PGE-RJ, para a qual está previsto o prazo de 90 dias.

PL nº 8.085/2026: Lei do Devedor Contumaz

Critérios de enquadramento

A qualificação do contribuinte como devedor contumaz dependerá da presença cumulativa de três requisitos relacionados à inadimplência tributária, que deverá ser substancial, reiterada e injustificada.

(i) Substancial: quando os débitos tributários estaduais, em situação irregular, forem iguais ou superiores a R$ 15 milhões, considerando débitos inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, e, simultaneamente, superar 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, apurado com base no ativo total constante do último balanço patrimonial;

(ii) Reiterada: quando houver débitos irregulares em, no mínimo, quatro períodos consecutivos ou seis alternados, no intervalo de doze meses. No caso específico do IPVA, será considerada reiterada quando a pessoa jurídica mantiver débitos irregulares relativos a mais de 50% de sua frota registrada no Estado, por dois exercícios consecutivos ou três alternados, considerados os últimos cinco anos; e

(iii) Injustificada: quando não houver motivos objetivos que afastem a caracterização da contumácia.

O projeto alcança, ainda, partes relacionadas de empresas baixadas ou declaradas inaptas nos últimos cinco anos, quando houver débitos irregulares de, pelo menos, R$ 15 milhões.

Hipóteses que afastam a caracterização

O projeto prevê hipóteses de exclusão de débitos do cálculo do limite de R$ 15 milhões. Entre elas, destacam-se os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em razão da afetação da controvérsia aos tribunais superiores ou que sejam objeto de transação tributária relativa a controvérsia jurídica relevante e disseminada.

Também não integram esse cálculo os débitos submetidos a moratória, parcelamento ou transação tributária regularmente adimplidos, bem como aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, entre outras hipóteses.

Poderão, ainda, afastar o enquadramento a existência de resultados financeiros negativos no exercício corrente e no anterior, bem como prejuízos decorrentes de calamidades públicas reconhecidas pelo poder público.

Processo administrativo e direito de defesa

O enquadramento não será automático e dependerá da instauração de processo administrativo pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) ou pela PGE-RJ. O contribuinte será notificado e terá 30 dias para regularizar sua situação, apresentar defesa ou comprovar a existência de patrimônio suficiente para cobrir os valores cobrados.

Caso a defesa seja rejeitada, caberá recurso no prazo de 15 dias, cuja decisão encerrará a discussão administrativa.

Excepcionalmente, a apresentação de defesa não terá efeito suspensivo quando houver indícios de condutas como fraude, sonegação fiscal estruturada, ocultação de patrimônio ou utilização de empresas de fachada.

Concluído o processo, os contribuintes classificados como devedores contumazes serão incluídos em lista pública no site da Sefaz-RJ, com indicação da razão social, do número do processo administrativo e do CNPJ ou CPF parcialmente ocultados.

Sanções

As penalidades observarão os parâmetros da Lei Complementar federal nº 225/2026 e serão graduadas conforme a gravidade da infração, o valor devido, o histórico fiscal e a situação econômica do contribuinte.

Nos casos mais graves, envolvendo fraudes e outras condutas criminosas, poderá ser determinado o cancelamento da inscrição estadual, após decisão administrativa definitiva, impedindo o exercício regular de atividades que dependam dessa inscrição. Cessadas as condições que motivaram o cancelamento, a inscrição deverá ser reativada em até cinco dias úteis. Outras sanções previstas na LC nº 225/2026 incluem o impedimento de usufruir de benefícios fiscais, participar de licitações e estabelecer vínculos, a qualquer título, com a administração pública, inclusive mediante autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos.

O pagamento integral da dívida encerrará o processo administrativo, enquanto a negociação de todos os débitos, acompanhada do pagamento regular das parcelas, suspenderá sua tramitação, salvo quando identificada tentativa deliberada de utilizar a negociação para retardar o processo.

Regulamentação e transparência

A Sefaz-RJ e a PGE-RJ deverão editar regulamentação conjunta para detalhar os procedimentos de identificação e classificação dos contribuintes. O Governo do Estado também deverá prestar contas anualmente à Alerj, informando o número de processos instaurados, os contribuintes classificados como devedores contumazes, os casos de reversão do enquadramento, o valor total das dívidas envolvidas e os setores econômicos mais atingidos.

Vigência

Caso sancionada, a lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte sobre o tema.