Tributário

Governo publica Medida Provisória que fixa as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027 (MP nº 1.399/2026)

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 04.11.2026, a Medida Provisória nº 1.399/2026, que estabelece as alíquotas e as normas complementares do Imposto Seletivo (IS) para o ano-calendário de 2027, no âmbito de um Regime de Implementação Gradual. A MP entrou em vigor na data de sua publicação, mas somente produzirá efeitos a partir de 02.02.2027, em observância à anterioridade nonagesimal, e permanecerá vigente até que a lei com as alíquotas definitivas do tributo passe a produzir efeitos.

 Previsto no art. 153, inciso VIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, o Imposto Seletivo é de competência da União, tem caráter predominantemente extrafiscal, e incide uma única vez sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, sem gerar nem admitir créditos ao longo da cadeia. A partir de 2027, o tributo ocupará parte do espaço do IPI, cujas alíquotas serão reduzidas a zero para a generalidade dos produtos, ressalvados aqueles com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

 Para 2027, a MP utiliza como referência as alíquotas do IPI vigentes na data de sua publicação, aplicando fatores de conversão para compensar as diferenças entre as bases de cálculo dos dois tributos. O objetivo é preservar a carga tributária efetiva durante a transição, sendo facultado ao Poder Executivo reduzir esses fatores, até o limite de 1,00, com base em estimativas da Receita Federal.

 Com a aplicação desses fatores, as principais alíquotas finais para 2027 ficaram assim definidas:

 (i)                  Bebidas açucaradas classificadas no código 2202.10.00 da NCM, alíquota de 2,6%;

(ii)                 Cervejas de malte, alíquota de 4,2%;

(iii)               Demais bebidas alcoólicas, alíquotas entre 8% e 24%, conforme a classificação do produto;

(iv)               Cigarros e cigarrilhas especificados na MP, alíquota de 66,7%, acrescida de parcela específica de R$ 3,50 por vintena;

(v)                 Demais produtos fumígenos, alíquota de 37,5%;

(vi)               Automóveis, alíquota-base de 6,3%, ajustada conforme critérios de sustentabilidade e multiplicada pelo fator de 1,21;

(vii)             Picapes e veículos comerciais leves indicados na MP, alíquota-base de 3,9%, com os mesmos ajustes e o mesmo fator;

(viii)            Aeronaves abrangidas, alíquota de 6,8%;

(ix)               Embarcações, alíquota de 12% para os barcos a motor e de 7,8% para as demais embarcações de recreio ou esporte;(x)                 Concursos de prognósticos, como as loterias, alíquota de 0,5%;

(xi)               Bens minerais extraídos, alíquota zero até 31.12.2027, com o regime definitivo do setor remetido a legislação específica.

 Para os veículos, a alíquota poderá ser ajustada conforme critérios como tecnologia de propulsão, eficiência energética, potência e reciclabilidade. A MP prevê alíquota zero para veículos adquiridos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas, observadas as condições da LC nº 214/2025, além de veículos classificados como sustentáveis no Programa Mover e embarcações e aeronaves sem emissão direta de CO2. Por sua vez, ficam fora do campo de incidência os caminhões com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, e os veículos, aeronaves e embarcações destinados ao uso operacional das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública.

 Outra novidade é a instituição da apuração assistida do IS, pela qual a Receita Federal poderá apresentar ao contribuinte o saldo do imposto calculado com base nos documentos fiscais eletrônicos. A confirmação, o ajuste ou a ausência de manifestação no prazo de apuração implicam confissão de dívida e constituição do crédito tributário, sem prejuízo de posterior lançamento de ofício de eventuais diferenças.

 A MP também prevê que a estimativa de arrecadação do IS seja considerada no cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, de modo a preservar a arrecadação global prevista na reforma tributária. Como a cobrança só começará em fevereiro, o Executivo informou que pretende apresentar proposta de emenda constitucional para manter a cobrança do IPI sobre esses produtos até o início dos efeitos do IS, evitando um intervalo sem tributação em janeiro de 2027.

 Por fim, o Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31.05.2027, projeto de lei com as alíquotas do IS aplicáveis a partir de 2028. A MP ainda será apreciada pelo Congresso e poderá sofrer alterações durante sua tramitação.

 Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.