STF reconhece imunidade do ITBI na integralização de capital de empresas com atividade imobiliária
No dia 19.10.2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em sessão do Plenário Virtual, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348), reconhecendo que a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social também se aplica às pessoas jurídicas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis.
A discussão envolvia a interpretação do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que afasta o imposto tanto na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital quanto nas operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção, ressalvando, ao final, os casos em que a atividade preponderante do adquirente seja imobiliária.
Com apoio nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN), muitos Municípios vinham aplicando essa ressalva indistintamente às duas hipóteses, exigindo o ITBI inclusive nas operações de integralização de capital de empresas com atividade predominantemente imobiliária.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Edson Fachin, que considerou que a expressão “salvo se, nesses casos” restringe a exceção às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, de modo que a atividade imobiliária da empresa não pode, por si só, justificar a cobrança do imposto na integralização de capital.
O relator também entendeu que o art. 37 do CTN não foi recepcionado pela Constituição de 1988 na parte em que condiciona a imunidade na integralização de capital à ausência de atividade preponderantemente imobiliária. Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, que entendiam que a ressalva também se aplicaria à integralização de capital.
Com isso, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”
A decisão, contudo, não afasta os demais limites aplicáveis à imunidade. Nesse sentido, permanece válido o entendimento firmado pelo STF no Tema 796 (RE nº 796.376), segundo o qual a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o montante destinado à integralização do capital social. Além disso, a própria tese ora fixada ressalva a possibilidade de fiscalização e cobrança do imposto quando comprovada a ocorrência de simulação ou fraude à lei.
Do ponto de vista prático, o julgamento confere maior segurança jurídica à constituição e ao aumento de capital de holdings patrimoniais e familiares, incorporadoras e outras sociedades com atividade imobiliária. A decisão também poderá beneficiar contribuintes que recolheram o imposto em operações de integralização de capital, exclusivamente em razão da atividade imobiliária da sociedade.
Entretanto, o acórdão ainda aguarda publicação e a decisão poderá ser objeto de embargos de declaração, inclusive para discussão de eventual modulação de efeitos. Assim, o alcance de eventual recuperação dos valores recolhidos no passado dependerá da definição final dos efeitos do julgamento.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanecem à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.