Tributário

Câmara dos Deputados aprova o texto final do PL nº 4173/2023, que trata da tributação dos fundos de investimento no País e das offshores

Câmara dos Deputados aprova o texto final do PL nº 4173/2023, que trata da tributação dos fundos de investimento no País e das offshores

No dia 25 de outubro de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou a redação final do Projeto de Lei (PL) nº 4173/2023, que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior (“offshores”) e dá outras providências.

Dentre as principais alterações da redação final do normativo, destacamos as seguintes:

  • Fixação da alíquota de 15% para o IRPF nos investimentos fora do Brasil. Anteriormente, o PL utilizava a tabela progressiva do imposto (que chega até 22,5%);
  • Redução da alíquota do IRPF para 8% sobre a atualização do valor dos bens e direitos no exterior. O texto inicial previa a alíquota de 10%;
  • Inclusão de capítulo específico acerca dos rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País, com tributação pelo IRPF às alíquotas de 15% ou 20% (além de eventual percentual complementar);
  • Exclusão do FIP, FIDC e ETF (com exceção dos ETFs de Renda Fixa) da tributação periódica, estando sujeitos ao IRRF à alíquota fixa de 15% na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas;
  • Na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento (a partir de 01/01/2024), os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota aplicável aos cotistas do fundo, naquela data. Além disso, o normativo traz as hipóteses em que não haverá incidência do imposto nestas operações societárias;
  • Alteração das normas para isenção de imposto de renda para (a) Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro e Fundos de Investimento Imobiliários – FIIs, quem que o mínimo de cotistas passa a ser de 100 (até então era de 50), e (b) Conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas titulares que representem 30% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% do total de rendimentos auferidos pelo fundo (anteriormente, era de 10%).

Com isso, o texto aguarda o encaminhamento ao Senado Federal para a aprovação.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.