Convênio ICMS nº 49/2026 passa a exigir a emissão da NFCom pelas tomadoras nas hipóteses de recolhimento do ICMS previstas no Convênio ICMS nº 17/2013
Foi publicado o Convênio ICMS nº 49/2026, que altera o Convênio ICMS nº 17/2013, responsável por disciplinar o regime especial aplicável à cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicações.
A principal alteração consiste na padronização do documento fiscal a ser emitido pela empresa tomadora dos serviços quando esta permanecer responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a aquisição dos meios de rede.
Hipóteses abrangidas
Nos termos do Convênio ICMS nº 17/2013, a empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto, sem direito a crédito, nas seguintes hipóteses:
- prestação de serviço a usuário final isenta, não tributada ou realizada com redução de base de cálculo;
- consumo próprio; e
- qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede.
O que muda na prática?
Com a alteração promovida pelo Convênio ICMS nº 49/2026, a NFCom passa a ser o documento fiscal a ser utilizado para formalização dessas operações.
O novo Convênio também estabelece que a NFCom deverá ser emitida no mês subsequente ao da ocorrência da hipótese que ensejar o recolhimento do imposto pela tomadora. Além disso, reforça a obrigatoriedade de utilização do Código de Classificação do Item (cClass) específico previsto para esse tipo de lançamento na NFCom.
Atenção à regulamentação estadual
Embora o Convênio ICMS nº 49/2026 tenha entrado em vigor em abril de 2026, sua aplicação deve ser analisada à luz da regulamentação de cada Unidade Federada.
Isso porque os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, em regra, dependem de incorporação pela legislação estadual para produção de efeitos perante os contribuintes, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.
Não obstante, por se tratar de alteração relacionada a obrigações acessórias e à utilização da NFCom, recomenda-se o acompanhamento da regulamentação específica de cada Estado, bem como a revisão dos procedimentos internos para verificar eventual necessidade de adequação dos sistemas de emissão e escrituração fiscal. Alguns Estados já promoveram a internalização expressa do Convênio ICMS nº 49/2026, como é o caso de Sergipe, que incorporou suas disposições por meio do Decreto nº 1.474, de 2 de junho de 2026.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanecem à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.