Tributário

Câmara Superior do CARF afasta a exigência de ajustes de preço de transferência em contrato de mútuo

Câmara Superior do CARF afasta a exigência de ajustes de preço de transferência em contrato de mútuo

Recentemente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), responsável por uniformizar os entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), publicou o Acórdão nº 9101-005.666, que afastou a exigência de ajustes de preços de transferências em contratos de mútuo com pessoas vinculadas no exterior.

No caso em análise, a divergência se deu quanto a necessidade de o contrato de mútuo ser ou não submetido a análise e fechamento de câmbio perante o Banco Central do Brasil (BACEN). A empresa recorrente havia sido autuada em razão de não ter adicionado valores a título de receitas de juros por mútuos concedidos a pessoas jurídicas ligadas e residentes no exterior ao lucro líquido, para determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos em que determina o artigo 22, §1º, da Lei nº 9.430/1996, o qual determina que:

(i) os juros pagos a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor; e

(ii) no caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo.

A recorrente, por sua vez, alegou a inaplicabilidade do dispositivo ao presente caso, uma vez que os recursos foram remetidos para as pessoas jurídicas vinculadas no exterior por meio de transferências internacionais em reais, cadastradas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN) e, por conseguinte, submetidas ao controle da autoridade regulatória, não havendo a obrigação de registro dos respectivos contratos de mútuo ativo no BACEN e aplicação do artigo 22, §4º, da Lei nº 9.430/1996.

Em análise da matéria, a conselheira Andrea Duek Simantob entendeu que o artigo 22, §4º, da Lei nº 9.430/1996 não seria aplicável ao caso concreto, afirmando que o simples registro no SISBACEN da remessa de recursos para as vinculadas no exterior não equivale ao registro no BACEN, bem como não encontra amparo em nenhum ato legal normativo, negando o presente recurso.

Já o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli apontou entendimento previamente adotado pelo CARF, por meio dos Acórdãos nºs 9101-00.722 e 1103-00.263, no sentido de que não há previsão regulatória nem possibilidade de registro do contrato de mútuo com juros ativos no BACEN, sem embargo do controle por ele exercido sobre a matéria, dando provimento ao recurso.

No julgamento, houve empate quanto à matéria conhecida no mérito, com resolução favorável ao contribuinte.

Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.