CARF edita Súmula nº 252 sobre a incidência do IOF em operações de conta corrente intragrupo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em sessão realizada no último dia 14 de setembro de 2026, oito novos enunciados de súmula sobre diferentes matérias tributárias.
Entre os novos enunciados está a Súmula CARF nº 252, aprovada pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), que estabelece que:
“A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999.”
O entendimento possui especial relevância para grupos econômicos que realizam movimentações financeiras entre empresas relacionadas, inclusive por meio de contas correntes intercompany e estruturas de gestão centralizada de caixa.
De acordo com a Súmula, a disponibilização ou transferência de recursos financeiros entre pessoas jurídicas pode caracterizar operação de mútuo para fins de incidência do IOF, ainda que não exista contrato escrito, sendo possível a caracterização da operação a partir dos próprios registros contábeis dos valores transferidos.
A matéria vinha sendo objeto de controvérsia no âmbito do CARF. Em diferentes julgamentos, discutiu-se a possibilidade de distinguir os contratos de conta corrente, das operações de mútuo propriamente ditas. Embora tenham sido proferidas decisões reconhecendo essa distinção e afastando a incidência do IOF em determinadas estruturas, passou a predominar na Câmara Superior, o entendimento de que a disponibilização de recursos financeiros entre pessoas jurídicas pode caracterizar operação de crédito correspondente a mútuo, independentemente da existência de instrumento contratual formal.
Com a edição da Súmula nº 252, a 3ª Turma da CSRF consolida esse posicionamento. Desde sua publicação no DOU, em 21 de setembro de 2026, o enunciado possui caráter vinculante para o CARF e para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), reduzindo o espaço para discussão da matéria na esfera administrativa nos casos que se enquadrem nas circunstâncias previstas na Súmula.
A aplicação desse entendimento, contudo, deve considerar as características de cada operação. A existência de transferências financeiras entre empresas de um mesmo grupo, por si só, não dispensa a análise da natureza jurídica, da finalidade e da dinâmica dos fluxos realizados. Assim, recomenda-se avaliar, caso a caso, se as movimentações representam efetiva disponibilização de recursos com natureza de mútuo ou se decorrem de relações jurídicas autônomas, que possam justificar tratamento distinto para fins de incidência do IOF.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.