Tributário

Editada regulamentação para a transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Editada regulamentação para a transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Objetivando regulamentar a Lei Estadual nº 17.293, de 16 de outubro de 2020, que permitiu à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo celebrar transação resolutiva de litígios, foi publicada, no último dia 24.11.2020, a Resolução PGE nº 27, que disciplina requisitos, condições e transigências para a transação terminativa de demandas em que o Estado seja parte nas ações relativas à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa.

Com fundamento nos princípios de estímulo à regularização fiscal, à preservação da atividade econômica e à consensualidade na forma de resolução de litígios, foram previstas as seguintes modalidades de transação no âmbito do Estado de São Paulo:

  • por adesão, quando feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado em edital, para extinção de cobrança da dívida ativa e, quando o caso, de ação judicial; e
  • individual, nos casos de cobrança da dívida ativa, por proposta do devedor ou da Procuradoria Geral do Estado ou, ainda, nos casos de ação judicial envolvendo débito inscrito, por proposta do autor.

No caso de o contribuinte possuir dívida inscrita total atualizada de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, a transação somente poderá ser realizada na modalidade de adesão, ficando autorizado, nestes casos, o não conhecimento de propostas individuais.

Como regras comuns a ambas modalidades de transação, é cabível: (a) descontos de juros e multas fixados, nos termos da Resolução; (b) parcelamento em 84 meses, nos casos de empresas em recuperação judicial, extrajudicial e insolvência; ou 60 meses, nos demais casos; (c) diferimento ou moratória; e (d) substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal.

A exemplo da transação federal, as dívidas serão classificadas de acordo com o seu grau de recuperabilidade. Nesse sentido, os descontos serão fixados em razão inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade das dívidas, sendo certo que, quanto mais próximas da irrecuperabilidade (rating “D”) maiores as chances dos descontos. Entretanto, seguindo a linha da transação excepcional e da transação extraordinária, em âmbito federal, qualquer que seja a modalidade de transação, o proponente ou aderente somente terá conhecimento de seu rating após o oferecimento de proposta ou adesão ao edital.

Os descontos podem variar de 20% sobre juros e multas (para as dívidas transacionadas e classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento) à até 40% sobre juros e multas (para as dívidas transacionadas e classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento).

Dentre as obrigações do contribuinte para a adesão estão a de renunciar, em 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, bem como, no mesmo prazo, desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.

Referida Resolução produzirá seus efeitos a partir do dia 10.12.2020.

Os profissionais do nosso Departamento Tributário estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários.

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