Tributário

LC nº 236/2026 promove alterações no CTN e estabelece novas regras nacionais para o processo administrativo fiscal

No dia 4 de setembro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 236/2026, que altera o Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer normas gerais de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. Entre as principais mudanças, a nova Lei estabelece parâmetros de aplicação nacional para o processo administrativo fiscal, fixa limites e critérios para a aplicação de multas tributárias, reforça a observância de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelas administrações tributárias e incorpora ao CTN novos mecanismos de solução de controvérsias, como a arbitragem e a mediação.

Processo administrativo fiscal

A Lei inseriu no CTN um capítulo específico dedicado ao contencioso administrativo fiscal. O novo Capítulo IV, que abrange os arts. 208-A a 208-J, estabelece normas gerais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de assegurar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, este último obrigatório para os entes com mais de cem mil habitantes.

Entre outras medidas, foram estabelecidos prazos de vinte dias úteis para impugnação, recurso voluntário e recurso especial e de cinco dias úteis para embargos de declaração. As pautas de julgamento deverão ser divulgadas com antecedência mínima de dez dias, e os prazos processuais ficarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Também foi vedada a interposição de recurso hierárquico a Ministro ou Secretário de Estado contra decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte.

Limites e dosimetria das multas

 As multas vinculadas ao valor do tributo lançado ou do crédito tributário passam a observar o limite de 75% como regra geral, de 100% nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e de 150% nas hipóteses de reincidência. A aplicação das penalidades deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mediante demonstração individualizada da conduta infratora atribuída ao sujeito passivo.

A Lei também estabeleceu percentuais gerais de redução das penalidades como incentivo à regularização, a serem observados na forma das legislações locais. As reduções correspondem a 50% para pagamento integral dentro do prazo de impugnação; 40% para adesão a parcelamento no mesmo prazo; 30% para pagamento integral após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa; e 20% para adesão a parcelamento nesse mesmo período. Para contribuintes participantes de programas de conformidade, os percentuais de redução são elevados, respectivamente, para 60%, 50%, 40% e 30%.

Esses percentuais poderão ainda ser majorados diante de circunstâncias atenuantes, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário e readequação às normas tributárias durante a fiscalização. Por outro lado, não haverá graduação ou redução das penalidades em relação ao devedor contumaz, assim definido, no âmbito federal, pela Lei Complementar nº 225/2026.

Precedentes vinculantes

A Lei determina que decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial também devem vincular a administração tributária. Caberá à Fazenda Pública, no prazo de noventa dias úteis contado do trânsito em julgado, dar publicidade à orientação adotada e indicar as matérias em relação às quais deixará de impugnar pleitos dos contribuintes ou desistirá de recursos já formulados.

No âmbito do processo administrativo fiscal, a Lei reconhece o efeito vinculante das súmulas vinculantes do STF, das decisões transitadas em julgado proferidas em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos e das decisões definitivas do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Também possuem efeito vinculante as resoluções do Senado Federal que suspendam a execução de lei e as súmulas formadas a partir de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos dos respectivos entes federativos.

Nessas hipóteses, fica vedada a lavratura de auto de infração, a negativa de impugnação, de pedido de restituição ou de recurso, bem como a inscrição em dívida ativa de créditos fundados em matéria já decidida de forma favorável ao sujeito passivo.

Arbitragem, mediação e transação

Passam a integrar o rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151 do CTN a instituição da arbitragem, o acordo decorrente de mediação e a proposta de transação aceita pela administração tributária. Por sua vez, foram incluídos no art. 156 do CTN, como hipóteses de extinção do crédito tributário, a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo transitada em julgado e o cumprimento do acordo de mediação.

A efetiva utilização da arbitragem e da mediação em matéria tributária, contudo, ainda depende da edição de lei específica que regulamente esses institutos. A Lei estabelece, desde já, que a sentença arbitral terá caráter vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

Estímulo à autorregularização e à conformidade tributária

 A administração tributária passa a ter o dever de priorizar métodos preventivos que possibilitem a autorregularização antes da lavratura do auto de infração, além de instituir programas de conformidade orientados por princípios como voluntariedade, boa-fé, cooperação, transparência e prevenção de litígios.

Outros destaques

 Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que tenha ocorrido pagamento parcial, a Lei determina que o prazo decadencial seja contado a partir da ocorrência do fato gerador.

Também foram acrescentadas expressamente novas hipóteses de interrupção da prescrição ao art. 174 do CTN, entre elas o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa e a instauração de procedimento de mediação ou arbitragem.

A denúncia espontânea passa a excluir expressamente também a multa de mora. Além disso, a Lei dispõe que a concessão de liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, e os indébitos tributários deverão ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários do respectivo ente federativo.

Vetos

Os vetos presidenciais recaíram, em sua maior parte, sobre dispositivos favoráveis aos contribuintes. Entre outros pontos, foi vetada a regra que proibia a aplicação de multa isolada em caso de indeferimento ou não homologação de pedido de crédito, ressalvada a hipótese de falsidade da declaração. O dispositivo buscava incorporar ao CTN o entendimento firmado pelo STF no Tema 736, que afastou a aplicação da multa isolada de 50% pela mera não homologação de pedido de compensação. Segundo as razões do veto, contudo, a redação aprovada teria alcance mais amplo que o precedente, por impedir a aplicação da penalidade também em situações envolvendo outras condutas ilícitas, abusivas ou contrárias à boa-fé.

Também foram vetadas a definição legal de reincidência para fins de aplicação da multa majorada; a limitação da interrupção da prescrição a uma única vez; e a exigência de apuração prévia, em processo administrativo ou judicial, para a atribuição de responsabilidade a terceiros e para a indicação de corresponsáveis na certidão de dívida ativa.

Além disso, foi vetada a revogação do dispositivo que prevê o agravamento em 50% da multa de ofício em razão do não atendimento a intimação, previsto no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, que, portanto, permanece em vigor. Os vetos foram comunicados por meio da Mensagem nº 743/2026 e ainda poderão ser apreciados pelo Congresso Nacional.

Por fim, a Lei estabelece prazo de dois anos para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptem suas legislações às novas normas gerais aplicáveis ao processo administrativo fiscal e às regras de redução de penalidades. As demais disposições entraram em vigor na data de publicação da Lei.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.