Tributário

Publicada a MP nº 1.147/2022, que altera a Lei que instituiu os benefícios fiscais do PERSE

Publicada a MP nº 1.147/2022, que altera a Lei que instituiu os benefícios fiscais do PERSE

No dia 21 de dezembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.147/2022, que altera a Lei nº 14.148/2021, instituidora do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), a qual trouxe benefícios fiscais para os contribuintes do setor de eventos.

A Lei do PERSE previu dois benefícios fiscais, quais sejam: (i) transação tributária, prorrogada para o dia 30/12/2022 e (ii) redução à alíquota 0% do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS pelo prazo de 60 meses, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, assim entendidas aquelas atividades previstas em ato do Ministério da Economia.

A MP nº 1.147/2022 incluiu alguns dispositivos na Lei nº 14.148/2021, as quais destacamos as seguintes alterações:

  • A alíquota de zero será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos;
  • O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, relacionado à manutenção de créditos decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/PASEP e COFINS, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos;
  • Está dispensada a retenção do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS quando o pagamento ou o crédito se referir às receitas desoneradas de tributação;
  • Será publicado novo ato do Ministério da Economia para disciplinar a utilização e fruição do benefício fiscal da alíquota zero dos tributos federais e, até que o ato entre em vigor, a fruição do benefício fiscal da alíquota zero deverá se basear no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º (Portaria ME nº 7.163/2021).

Adicionalmente, a MP nº 1.147/2022 prevê que, a partir de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas a zero as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. Para os créditos vinculados a essas receitas, também há previsão da não aplicabilidade do art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

Por fim, informamos que o normativo em referência passa a produzir efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação, na parte em que altera o §2º do art. 4º da Lei do PERSE, e na data da publicação para as demais normas.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.