Tributário

RFB publica novos editais regulamentando a adesão às transações de créditos irrecuperáveis e de pequeno valor

RFB publica novos editais regulamentando a adesão às transações de créditos irrecuperáveis e de pequeno valor

No dia 01 de setembro de 2022, foram publicados no Diário Oficial da União (DOU) os editais de transação por adesão nº 01/2022 e nº 02/2022, que regulam, respectivamente, a adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis e a adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Para a transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis, o Edital nº 01/2022 disciplina que serão elegíveis os créditos tributários constituídos de ofício e considerados irrecuperáveis administrados pela RFB.

Ademais, a transação somente poderá ser firmada a se, na data de adesão, existir reclamação, petição, impugnação ou recurso administrativo, relativamente ao objeto da transação. No entanto, é condição para a adesão a desistência das impugnações, reclamações, petições ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, bem como a renúncia às alegações de direito que os fundamentam.

As condições de pagamento disponibilizadas pelo para essa modalidade de transação envolvem o pagamento de uma entrada correspondente a 12% do valor total do débito, sem reduções, dividida em 12 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente poderá ser parcelado em:

(i) até 60 vezes, em parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos. Para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, a redução será de 70%;

(ii) até 84 vezes, em parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos; e

(iii) até 120 vezes, em parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos. Para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, o prazo será de até 145 meses.

Para todas as modalidades de pagamento, o valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$ 200,00 para a pessoa natural e de R$ 500,00 para pessoa jurídica.

Ademais, conforme previsão expressa da Portaria nº RFB nº 208/2022, será possível a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em quaisquer das modalidades de pagamento destacadas acima, bem como há a possibilidade de adesão parcial.

Quanto à transação do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, o Edital nº 02/2022 estipula que esta é destinada às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, sendo elegíveis os débitos que não ultrapassem, na data de adesão, o valor correspondente a 60 salários-mínimos (por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado), devendo incluir-se nesse valor o principal e a multa de ofício.

As condições de pagamento previstas pressupõem o pagamento de uma entrada de 5% do valor líquido da dívida, considerando o valor resultante após a aplicação de percentuais de redução, da seguinte forma:

(i) percentual de redução de 50% sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 5 parcelas mensais e sucessivas, devendo o valor remanescente ser pago em 7 parcelas mensais e sucessivas;

(ii) percentual de redução de 40% sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 6 parcelas mensais e sucessivas, devendo o valor remanescente ser pago em 18 parcelas mensais e sucessivas;

(iii) percentual de redução de 30% sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 7 parcelas mensais e sucessivas, devendo o valor remanescente ser pago em 29 parcelas mensais e sucessivas; e

(iv) percentual de redução de 20% sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 8 parcelas mensais e sucessivas, devendo o valor remanescente ser pago em 52 parcelas mensais e sucessivas.

O prazo final para adesão, para ambos os editais, é no dia 30 de novembro de 2022, devendo o requerimento de adesão ser formulado através da abertura de processo digital no Portal e-CAC. Enquanto o requerimento de adesão estiver sob análise, em ambas as modalidades de transação, há a suspensão da tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação.

Além disso, os Editais nº 01/2022 e 02/2022 dispõe sobre a vedação destas modalidades de transação para débitos no contencioso administrativo relativos a tributos sujeitos ao Regime do Simples Nacional, exceto as multas decorrentes do atraso no cumprimento de obrigação acessória. Ainda, não poderão ser incluídos nas transações em questão os débitos que tenham sido objeto de parcelamento, ainda que rescindido.

Ressaltamos que desde 01 de setembro de 2022, estão em vigor os dispositivos relativos à transação individual proposta pelo contribuinte, prevista na Portaria RFB nº 208/2022, objeto de um informativo anterior disponível no portal Castro Barros (Disponível em: https://castrobarros.com.br/noticias/publicada-a-portaria-rfb-no-208-2022-que-regulamenta-a-transacao-de-creditos-tributarios-sob-administracao-da-rfb/ ).

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.