Tributário

STF afasta a incidência de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS (Tema 843)

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 7 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818 (Tema 843 da repercussão geral), decidindo, por maioria de 7 votos a 4, que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A controvérsia submetida ao STF consistia em definir se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal poderiam ser caracterizados como receita dos contribuintes e, consequentemente, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do Ministro aposentado Marco Aurélio, relator original do processo, de que os créditos presumidos de ICMS não constituem ingresso de nova riqueza ou receita própria das empresas, mas redução do ônus tributário estadual em razão de uma política de incentivo fiscal, não podendo, portanto, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”

A decisão, proferida sob a sistemática da repercussão geral, deverá orientar o julgamento dos demais processos que discutem a mesma matéria, estando seu alcance restrito aos créditos presumidos de ICMS, sem abranger automaticamente outras modalidades de incentivos fiscais estaduais; mas a tendência é que o desfecho seja também favorável aos contribuintes.

O julgamento representa importante precedente favorável aos contribuintes beneficiários de créditos presumidos de ICMS, no entanto, até o momento, ainda não houve a publicação do acórdão, que deverá detalhar os fundamentos adotados pelo Tribunal.

Na sessão de julgamento, também não houve deliberação acerca de eventual modulação dos efeitos da decisão, questão que ainda poderá ser suscitada por meio de embargos de declaração.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.