Contribuinte Fluminense tem até 3 de julho para apresentar requerimento de prorrogação de incentivos fiscais de ICMS como forma de ressarcimento do FEEF
Como noticiado, no último dia 05.05.2020, foi publicado o Decreto Estadual nº 47.057/2020, que regulamentou o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei nº 8.654/20, no Estado do Rio de Janeiro.
Referido Decreto, além de trazer esclarecimentos sobre o recolhimento do FOT, abriu prazo para a apresentação de requerimento de prorrogação de benefício fiscal no Estado do Rio de Janeiro, como forma de ressarcimento dos valores recolhidos para o extinto Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).
A obrigação de depósito ao FEEF, do valor correspondente a 10% sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, foi instituída pela Lei Estadual 7.428/2016 e, na prática, vigorou de dezembro de 2016 a março de 2020, quando então passou a ser devido depósito ao FOT.
O artigo 4º, da mencionada Lei Estadual 7.428/2016 previa, em contrapartida, a prorrogação do respectivo benefício fiscal pelo tempo necessário ao ressarcimento integral do montante depositado no FEEF, independente de alteração nos atos concessivos ou normativos específicos.
E o artigo 9, do Decreto Estadual 45.810/2016, ao regulamentar tal dispositivo, esclareceu que tal prorrogação se daria da seguinte forma:
(i) quando concedido por prazo certo, fica prorrogado por um mês a cada dez meses em que realizados depósitos no FEEF, ou fração; e
(ii) quando concedido por prazo indeterminado, fica garantida a sua manutenção, sem redução, em um primeiro momento até 31 de maio de 2021 mas, posteriormente, foi antecipado para até 31 de julho de 2020, pelo Decreto 47.057/2020.
Em decorrência desta previsão legislativa, o artigo 10 do recém publicado Decreto 47.057/2020, para a regulamentação do FOT, prevê que, para fazer jus ao direito a tal prorrogação, o contribuinte deverá estar em situação regular perante o Fisco e apresentar requerimento à repartição fiscal a que estiver vinculado, em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do Decreto, isto é, até 03.07.2020, acompanhada da (i) indicação do benefício a ser prorrogado; (ii) ato normativo, concessivo e/ou de enquadramento; e (iii) comprovação dos depósitos realizados no FEEF.
Na prática, no entanto, a prorrogação de determinados benefícios fiscais não traz o efeito de ressarcimento garantido pela Lei Estadual 7.428/2016, em virtude de alguns benefícios terem prazo de vigência prevista nas datas-limite do Convênio ICMS nº 190/2017 ou mesmo por outros especificidades do respectivo benefício.
Portanto, nestes casos em que não se verifica um efeito prático do ressarcimento, entendemos possível avaliar a apresentação do pedido administrativo, em atenção ao prazo de 03.07.2020 (estabelecido pelo Decreto Estadual nº 47.057/2020), para requerer, ao invés da prorrogação do benefício, o reconhecimento do crédito em favor das empresas como forma de assegurar o ressarcimento previsto no artigo 4º, da Lei Estadual 7.428/2016 e, em caso de indeferimento deste pedido pela autoridade fiscais, a posterior impetração de mandado de segurança.
Os profissionais do nosso Departamento Tributário estão a postos e prontos para discutir e aprofundar este tema.
Consulte o link abaixo (em constante atualização) para acessar o arquivo que conta com um apanhado de relevantes alterações normativas adotadas pelas Fazendas (nacional, estaduais e municipais), Tribunais e outros órgãos em razão da Covid-19.
Medidas Fiscais e Processuais – COVID-19
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