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Exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL

Exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL

Muitos contribuintes têm buscado a exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

De acordo com a Lei nº 12.973/2014, os benefícios fiscais classificados como subvenção de investimento não devem ser computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado (bases de cálculo do IRPJ e CSLL, respectivamente), desde que sejam registrados em reserva de lucros, para utilização somente para absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal ou para o aumento do capital social.

A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, acrescentou mais um requisito para que a subvenção recebida do Poder Público pudesse ser excluída da determinação do lucro real e do resultado ajustado, qual seja: os recursos não poderiam ser livremente movimentados pelo beneficiário, cabendo somente a “aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico”.

Assim, em tese, caso os requisitos acima elencados não forem cumpridos, estaria afastada a permissão legal para a exclusão de tais valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por outro lado, os benefícios fiscais classificados como subvenção de custeio devem necessariamente ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Nesse contexto, a Lei Complementar nº 160/2017 estabeleceu que os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS devem considerados subvenções para investimento, excluindo, portanto, a sua caracterização como subvenção para custeio.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser adicionados às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a despeito do que prevê a Lei nº 12.973/2014, antes ou depois da alteração promovida pela Lei Complementar nº 160/2017, uma vez que a incidência dos referidos tributos sobre incentivos fiscais violaria uma série de princípios e dispositivos legais.

Vale ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal analisou a matéria nos autos do RE 1.052.277/RG, tendo decido que a discussão possui viés infraconstituicional, indicando, dessa forma, que deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Portanto, o cenário atual favorece a redução da carga tributária em relação a esse ponto, tanto é que tem sido concedidas tutelas e liminares garantindo a exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Os profissionais do nosso Departamento Tributário estão a postos e prontos para discutir e aprofundar este tema.

Consulte o link abaixo (em constante atualização) para acessar o arquivo que conta com um apanhado de relevantes alterações normativas adotadas pelas Fazendas (nacional, estaduais e municipais), Tribunais e outros órgãos em razão da Covid-19.

Medidas Fiscais e Processuais – COVID-19

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