Foram editadas a Portarias nº 247/2020 e 14.402/2020, que conferem aos contribuintes a oportunidade de negociar as suas dívidas de tributos federais
A Portaria nº 247/2020, editada pelo Ministério da Economia, regulamenta a negociação de débitos de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários mínimos (principal e multa) e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou de relevante e disseminada controvérsia jurídica, entendida como a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme previsto nos arts. 21 e 23, da Lei nº 13.988/2020.
Essa Portaria prevê a possibilidade de concessão de descontos de até 50% do valor total do crédito tributário e o pagamento em até de 84 meses, sendo que, para débitos de pequeno valor, este prazo passa a ser de até 60 meses e, para a aplicação do desconto máximo de 50%, o prazo de quitação tem que ser igual ou inferior a 12 meses. Lembramos que a hipótese de transação desses débitos será sempre por adesão, sendo os seus critérios e condições veiculados por edital da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Já a Portaria nº 14.402/2020, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, estabeleceu os procedimentos condições para a realização da transação excepcional na cobrança da dívida
ativa da União, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus, na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
Podem ser objetos da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00.
No caso, a Portaria estabelece critérios para a mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos das dívidas sujeitas à transação com base na avaliação da situação econômica do contribuinte e da sua capacidade de pagamento tendo como fator redutor o impacto da COVID-19, calculado a partir da comparação da soma da sua receita bruta de março de 2020 até o mês da adesão à transação com a soma da receita bruta no mesmo período de 2019. As reduções e os prazos para pagamentos das dívidas serão determinados a partir desta avaliação.
Para créditos classificados como irrecuperáveis e de difícil recuperação e de titularidade de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, a Portaria prevê redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais. Também há a possibilidade de pagamento em até 133 parcelas, a depender do caso.
A transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal “REGULARIZE” disponível na Internet, no endereço: https://www.regularize.pgfn.gov.br/, mediante prévia prestação de informações pelo interessado, no período de 01/07/2020 a 29/12/2020.
As reduções aplicáveis aos débitos tributários, nas duas portarias, variam de acordo com o número de parcelas para a realização do pagamento.
Os profissionais do Departamento Tributário estão à disposição para discutir e aprofundar este tema.
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