Tributário

Possibilidade de questionamento da incidência das contribuições previdenciárias no caso de afastamento do empregado – COVID-19

Possibilidade de questionamento da incidência das contribuições previdenciárias no caso de afastamento do empregado – COVID-19

Como é de conhecimento de todos, o avanço da pandemia de COVID-19 e o estado de calamidade pública dele decorrente, promoveram severos impactos no cenário laboral e econômico, principalmente porque obrigou empresas de todo o país a suspenderem ou, ao menos, diminuírem, suas atividades.

Tal cenário, para além das inegáveis consequências no fluxo de caixa das empresas, trouxe consigo a necessidade de afastamento de boa parte dos empregados, seja em razão da capacidade ociosa gerada pela suspensão das atividades, seja em razão da necessidade de distanciamento social, principalmente como medida de proteção àqueles que estão no chamado “grupo de risco”.

No âmbito da administração pública, diversas foram as medidas adotadas, destacando-se, dentre elas, a edição da Medida Provisória nº 936/2020, recentemente convertida na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que autoriza as empresas a suspenderem os contratos de trabalho ou reduzirem a jornada dos seus empregados, mantendo um pagamento também reduzido a eles, o qual é complementado pelo pagamento do benefício supramencionado.

De acordo com o artigo 9º, da referida lei, o Benefício Emergencial poderá ser cumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, definida em acordo individual pactuado ou em negociação coletiva. Conforme expressamente determinado pelos incisos II e IV, a ajuda compensatória tem natureza indenizatória, de modo que não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

A despeito disso, há outra hipótese não tratada, tanto na medida provisória quanto na lei, qual seja: o afastamento dos empregados, mas com a manutenção do pagamento integral do salário, sem a redução da jornada/suspensão das atividades.

Nessa hipótese, é importante considerar que, no caso dos empregados que permanecem em casa e que, pela natureza do serviço, não ocorre a efetiva prestação, não há como entender que o pagamento mantido pelo empregador possuirá caráter retributivo.

Assim, não havendo caráter contraprestacional, entendemos que os rendimentos devem ser excluídos do campo de incidência das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91. Vale rememorar que as contribuições previdenciárias incidem sobre os rendimentos pagos em razão da efetiva prestação de serviço, o que não se observa nessa hipótese. Em realidade, deve ser entendido que, nesse caso, o pagamento assume caráter indenizatório, sobre o qual não incide as contribuições previdenciárias e de terceiros, como já pacificado pelos Tribunais superiores.

Outro ponto que deve ser considerado nesta hipótese é a observância do princípio da isonomia, notadamente porque não se pode conferir tratamento diferenciado e benéfico ao empregador que reduz o pagamento feito aos empregados com a exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição patronal e, por outro lado, manter a tributação normal daqueles empregadores que mantêm o pagamento integral aos empregados que se encontram sem exercer nenhum serviço em contraprestação.

Diante desse contexto, entendemos que a oportunidade acima pode auxiliar na otimização do fluxo de caixa das empresas.

O Departamento Tributário do Castro Barros coloca-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

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